Edição nº 102/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: DIOGO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento
de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de DIOGO DE O PEREIRA, com
o objetivo de obter a busca e apreensão de veículo automotor. O foro de Brasília não é competente para o processamento desta ação, pois
o consumidor reside em Águas Claras/DF, sendo abusiva a escolha aleatória deste foro por parte do autor para o ajuizamento da ação, pois
nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição de Brasília/DF. Com efeito, prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em
seus incisos VII e VIII, que é direito básico do consumidor, além do acesso aos órgãos judiciários, a facilitação da defesa de seus direitos. Ajuizar
ação em foro diverso daquele em que domiciliada a devedora, acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa, em especial, por
ser uma ação que se inicia com a apreensão do bem e pelo curto prazo para o exercício de defesa. O STJ já firmou entendimento no sentido de
admitir o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, caso haja evidente prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte do réu/
consumidor, conforme evidencia o presente aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência
é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à
luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula
33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das
limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da
competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido
proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não
será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg
nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) No mesmo sentido,
trago a colação os presentes arestos: CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009,
DJe 23/11/2009; CC 106.136/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009; e REsp
1032876/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009. Na hipótese vertente, a
declinação da competência de ofício se impõe. \Pauta Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor de uma das varas cíveis
da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias. Independentemente
do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2017
13:55:37. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706891-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AQUILA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF25928 - WESLEY FERNANDES. R: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.. Adv(s).: SP238994 - DEBORA DOMESI SILVA LOPES, SP178171
- FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706891-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AQUILA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP EXECUTADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. CERTIDÃO
Certifico e dou fé que fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo executado (ID 7322453, 7322506 E 7322519) no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA-DF, 1 de junho de 2017 14:54:07. ALESSANDRA
LAERT MOREIRA
N. 0705590-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENISE ISIDORIO DE SOUZA CESAR. Adv(s).: DF40003 JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR
MENDES PAIXAO CORTES. CERTIDÃO Número do processo: 0705590-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: DENISE ISIDORIO DE SOUZA CESAR EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Certifico que registro a juntada de petição do executado, ID7302414, informando o cumprimento da obrigação. Certifico, ainda, que fica a parte
exequente intimada a se manifestar sobre o depósito e requerer o que for de direito. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2017 18:38:06. Júlio César
Cantuária Diretor de Secretaria
N. 0706234-89.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).:
SP296853 - MARIA DO CARMO ALVES. R: FRANCIELE DE MATOS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706234-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU SEGUROS S/A RÉU:
FRANCIELE DE MATOS MARTINS CERTIDÃO Certifico que nas vara cíveis da circunscrição judiciária de Samambaia/DF não foi implantado
o processo judicial eletrônico. Certifico, ainda,, nos termos do art. 5º, § 6º, da Portaria Conjunta nº 53/14, que fica a parte autora intimada a
apresentar na secretaria do juízo da 4ªVara Cível de Brasília os documentos originais e promover a materialização dos documentos eletrônicos
para a formação dos autos, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA-DF, 31 de maio de 2017 19:16:45. JULIO
CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
N. 0703451-27.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS
EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM. Adv(s).: DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. R: ANA
CRISTINA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMERCIAL AUDIO E VIDEO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703451-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E
DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: ANA CRISTINA
OLIVEIRA, COMERCIAL AUDIO E VIDEO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por
COOPERFIM ? COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO
DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANA CRISTINA OLIVEIRA e LEDA TEREZINHA DA COSTA OLIVEIRA ME (COMERCIAL AUDIO E VIDEO),
com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência ordem para a desocupação das BANCAS Nº 429, 430, 431 e 432, DO CONJ. ?B?, DO
LOTE 100, DO SIA TRECHO 07, DA FEIRA DOS IMPORTADOS. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência de direito possessório
da parte autora sobre o imóvel acima descrito. Inicialmente, é forçoso reconhecer que a temática do direito de propriedade já foi conhecida,
apreciada e indeferida no bojo do processo nº 2014.01.1.003507-8, em trâmite no juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília. No tocante
ao questionamento do direito possessório, é notório que posse é fato. Independente da linha doutrinária a seguir, seja analisando a posse sob
a ótica subjetiva (Savigny) ou objetiva (Ihering), não há elementos suficientes para concluir que a autora teve o poder fático sobre o bem (teoria
subjetiva) e nem o agir de possuidor, ou seja, a visibilidade do domínio (teoria objetiva). A autora possui um contrato de promessa de compra e
venda firmado com o CEASA/DF, conforme deflui da leitura das páginas 02/05 do ID 6270859, o que cria um direito subjetivo entre os contratantes,
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