Edição nº 164/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de agosto de 2017
propósito protelatória; II ? as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante; III ? se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.? O pedido de
tutela de urgência requisista, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. In casu, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida, pois não vislumbro o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. Com efeito, os feitos submetidos à Lei n. 9.099/95 são dotados de celeridade, não havendo risco algum para o provimento desejado
na inicial a espera de eventual sentença. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto
de 2017 15:38:04. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0701469-60.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUELY RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF32453 - MARCIO LUIZ RABELO. R: IBESP-INSTITUTO DE BENEFICIOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS. Adv(s).: RJ84249
- GELSON SOARES FERREIRA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Número do processo:
0701469-60.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY RIBEIRO DE ALMEIDA
RÉU: IBESP-INSTITUTO DE BENEFICIOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS, BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Recebo o recurso
interposto pela parte autora, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intime-se o recorrido a apresentar
contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com
as homenagens de estilo. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2017 17:39:44. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0701469-60.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUELY RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF32453 - MARCIO LUIZ RABELO. R: IBESP-INSTITUTO DE BENEFICIOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS. Adv(s).: RJ84249
- GELSON SOARES FERREIRA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Número do processo:
0701469-60.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY RIBEIRO DE ALMEIDA
RÉU: IBESP-INSTITUTO DE BENEFICIOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS, BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Recebo o recurso
interposto pela parte autora, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intime-se o recorrido a apresentar
contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com
as homenagens de estilo. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2017 17:39:44. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2017
Juíza de Direito: Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Diretora de Secretaria: Walkiria Linhares Ruivo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.06.1.002314-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSEMAR BRAZ DE PAIVA. Adv(s).: DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira,
DF027095 - Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz. R: MG PESSOA MERCEARIA ME (SUPERMERCADO BOA COMPRA). Adv(s).: DF010374 Augustino Pedro Veit. Cumpra-se o despacho de fls.163. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às 15h02. Keila Cristina de Lima Alencar
Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010996-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).:
DF044535 - Fernando Arsego Lêla. R: CARLOS ROBERTO LUIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desentranhe-se o mandadode entrega e a
carta de adjudicação de fls.100/101 para seu fiel cumprimento. Defiro reforço policial, se necessário, e ordem de arrombamento, devendo a parte
credora fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às
15h05. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.015057-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ZELANDA MARIAN KLAUBERG. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: STHEFANY DE OLIVEIRA NASCIMENTO DE ALENCAR. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt,
DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes Martins. R: DIOGO DE TAL. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se for o caso, com a devida inversão dos polos). Ao contador para
apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10%. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa. Caso ocorra pagamento, expeçase alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (art. 526, §3º do NCPC). Desta
forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da
serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). A Secretaria deverá
observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário
(artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se
cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a
determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às 15h05. Keila Cristina de Lima
Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.013117-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIANO FELIX ALMADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZIUDENE
SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Desentranhe-se o mandado de penhora e avaliação de fls.160/161 para
seu fiel cumprimento. Defiro reforço policial, se necessário, e ordem de arrombamento, devendo a parte credora fornecer os meios necessários
para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às 15h04. Keila Cristina de Lima Alencar
Ribeiro,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.010990-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EVARISTA FRANCISCA DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSE DOMINGOS BISPO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes
devidamente qualificadas nos autos supra. Não foi indicado o atual endereço da parte executada para expedição do mandado de penhora. Não
há desse modo, como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei
nº 9.099/95. Caso haja requerimento da parte autora, defiro desde já a expedição de certidão de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria
Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010. Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às 15h06. Keila Cristina de
Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
1647