Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. Sem
prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se a penhora no rosto dos
autos, conforme requerido. Brasília, 09 de setembro de 2017. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0724983-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE.
Adv(s).: DF10953 - MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE. R: BRUNO PENIDO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NORMA
SUELY CASTRO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724983-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE EXECUTADO: BRUNO PENIDO ARAUJO,
NORMA SUELY CASTRO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a
quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC) Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para
pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. Sem
prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se a penhora no rosto dos
autos, conforme requerido. Brasília, 09 de setembro de 2017. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0719766-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARA DINIZ MARQUES. Adv(s).: DF25804 - GRAZIELLE
DINIZ MARQUES, DF11885 - MOISES JOSE MARQUES, DF28008 - MARA DINIZ MARQUES. R: AGERE - COOPERACAO EM ADVOCACY.
Adv(s).: DF20210 - MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719766-33.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA DINIZ MARQUES EXECUTADO: AGERE - COOPERACAO EM ADVOCACY
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, transitada em julgado Na forma do art. 523, do CPC, fica o
devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada, no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de
10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima
fixado. Brasília, 10 de setembro de 2017. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0717565-68.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF21312 - GUILHERME MARTINS SOARES. R: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA. Adv(s).: RS44075 - ALESSANDRO
CHIAPIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0717565-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA DESPACHO Tragam as partes via assinada
do acordo por ambos os litigantes e/ou procuradores com poderes para transigir. Prazo de cinco dias. Brasília, 10 de setembro de 2017. Thiago
de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0717565-68.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF21312 - GUILHERME MARTINS SOARES. R: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA. Adv(s).: RS44075 - ALESSANDRO
CHIAPIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0717565-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA DESPACHO Tragam as partes via assinada
do acordo por ambos os litigantes e/ou procuradores com poderes para transigir. Prazo de cinco dias. Brasília, 10 de setembro de 2017. Thiago
de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0711105-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ANTONIO LUIZ FERREIRA DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RAFAEL SANTANA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711105-65.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ANTONIO LUIZ
FERREIRA DE AMORIM, RAFAEL SANTANA DA SILVA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado
entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que
nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea ?b? do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas pelo executado, conforme acordado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2017. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0724904-78.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE. R: MARCELLA FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0724904-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: MARCELLA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É
certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto um contrato que se caracteriza como uma prestação de serviços a consumidor
final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins
de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive
o de eleição. Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte ré e lhe compete processar e
julgar a presente demanda. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio TJDFT, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA.
CONSUMIDOR.COMPETÊNCIA. É absoluta, e, por isso, comporta controle ex officio, a competência do foro do domicílio do consumidor para
as demandas contra ele ajuizadas, cumprindo afastar cláusula de eleição de outro foro.(Acórdão n.685990, 20120020183748AGI, Relator:
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 26/06/2013. Pág.: 73) Assim, declaro a incompetência
absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras, com as homenagens de estilo. Dêse baixa na Distribuição. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2017. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
1380