Edição nº 17/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701203-88.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE
INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: PEDRO IVO GUIMARAES POVOA CERTIDÃO Nos termos do art.
93, XIV- CF, c/c a Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE
INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecimento do AR de ID 12632840 e a diligência de ID 9035064.
VINICIUS RANGEL FERREIRA Servidor Geral
N. 0702065-59.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF44162 - LINDSAY
LAGINESTRA. R: JARDINS CAMPOS BELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDSON
CARVALHO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702065-59.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JARDINS CAMPOS BELOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VANDSON CARVALHO MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntado
aos presentes autos, comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) - CITAÇÃO -, referente ao Executado VADSON CARCALHO , SEM
cumprimento. O mencionado comprovante encontra-se vinculado ao Expediente que originou o respectivo AR. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/
c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte
EXEQUENTE INTIMADA a dizer se tem interesse na expedição de Carta Precatória no(s) endereço(s) resultante(s) da consulta aos sistemas
informatizados, indicando, expressamente, o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. VINICIUS
RANGEL FERREIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0726162-26.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GUTTEMBERG FREIRE GAMEIRO NETO. Adv(s).:
DF23340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. R: CLODOALDO ALENCAR NOBREGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0726162-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
GUTTEMBERG FREIRE GAMEIRO NETO EXECUTADO: CLODOALDO ALENCAR NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se
os autos, verifico que o óbito do Executado ocorreu em 05/08/2017 (ID 10718564), enquanto que a execução foi proposta em 15/09/2017. A inicial
deveria ter sido proposta contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, nos termos do artigo 779, II, do CPC. A sucessão processual
só é possível quando o falecimento se dá no curso no processo conforme o artigo 110 do CPC, não se permitindo quando o falecimento ocorre
anteriormente à propositura. Conforme pacífico entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impossível a sucessão processual pelo
fato da execução carecer de legitimidade passiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR
JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇAO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇAO PARA CONSTAR O
ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições,
quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido
o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do
espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha
sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a
jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na
Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente
ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que
não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido (REsp 1.222.561/RS, Rel. Min.Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011) E do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial
- Falecimento do coexecutado antes da propositura da execução - Decisão determinou a sucessão processual, incluindo-se os herdeiros no
pólo passivo e a declinação da qualificação completa de todos os sucessores do falecido - Inadmissibilidade de execução em face de devedor
falecido - Carência da ação em decorrência da ilegitimidade passiva - Extinção da execução em face do devedor falecido - Decisão reformada
- Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2217103-80.2015.8.26.0000, Relator: Desembargador Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito
Privado, data de julgamento: 16/02/2016). Desse modo, INDEFIRO a sucessão do polo passivo da demanda. Em respeito ao artigo 10 do CPC
e à vedação às "decisões-supresa", intime-se o Exequente para se manifestar a respeito do fundamento aqui indicado, em 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito pela ausência de legitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2018
15:06:11. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0707930-63.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER.
Adv(s).: DF03675 - HERIBALDO MACEDO. R: FUNDACAO APOIO REC GENET BIOT DALMO CATAULI GIACOMETTI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0707930-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER EXECUTADO: FUNDACAO APOIO REC GENET
BIOT DALMO CATAULI GIACOMETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente a proceder com a citação por outros meios, compulsando-se
os autos, verifico que a citação foi tentada apenas no endereço da Executada SCN QD 01 Bloco D Trade Center Sala 901. Dessa forma, expeçase mandado de citação nos termos da decisão de ID 7277658 nos endereços de seu liquidante. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2018
16:07:38. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0701926-10.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA ME. Adv(s).: DF17237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. Adv(s).: DF05951 - WALTER
DE CASTRO COUTINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701926-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à 23ª Vara Cível de Brasília solicitando que realize a transferência
dos valores referentes a esse processo depositados naquele Juízo. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2018 16:49:51. LUANA LOPES SILVA Juíza
de Direito Substituta
N. 0701926-10.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA ME. Adv(s).: DF17237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. Adv(s).: DF05951 - WALTER
DE CASTRO COUTINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701926-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
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