Edição nº 36/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Nº 2017.10.1.004370-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF050314 - FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira, DF050314 - Felipe Andres Acevedo Ibanez. R: ANA CAROLINA DE
ASSIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Em face do exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por
analogia à espécie, declaro o feito extinto sem resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem
honorários advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida. Transitada em julgado, dê baixa, arquivem-se os presentes autos e,
desde já, defiro eventual desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Maria - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 13h56. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito .
Nº 2017.10.1.004657-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro, DF15170E - Daniela Felix de Moura. R: CLEBER
BATISTA SOARES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em
consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, assim revogo a liminar conferida.
Outrossim, indefiro o pleito de expedição de ofício ao DETRAN e demais órgãos para a exclusão das restrições existentes porquanto não houvera
determinação judicial no bojo dos autos com este desiderato, e, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao
pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório. Transita
esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000,
parágrafo único, do Estatuto Processual vigente. No mais, defiro, desde já, eventual desentranhamento de documentos que instruíram o feito,
mediante traslado, desde que recolhidas as custas finais apuradas. Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Registrese. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 15h41. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2011.10.1.000746-0 - Cominatoria - A: ARENALDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF016367 - SHAYLA BICALHO FERREIRA,
DF016367 - Shayla Bicalho Ferreira. R: BRASIL TELECOM SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF023542 - GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE
VASCONCELLOS, DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, DF037111 - Talitah
Regina de Melo Jorge Badra, DF12915E - Carlos Magno Martins Vieira Mascarenhas, DF14120E - Raianna Tomé Vargas, RJ074802 - Ana Tereza
Basilio. Nada a prover, tendo em vista que a garantia não foi aceita por este Juízo. Sendo assim, retornem os autos ao arquivo, conforme decisões
pretéritas. Santa Maria - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 17h17. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.10.1.003688-5 - Procedimento Comum - A: JOSEFA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS. Adv(s).: DF885000 - ASSISTENCIA
JURIDICA - FACIPLAC. R: JOSE MARCIO RODRIGUES e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARCIO SARAIVA GONCALVES.
Adv(s).: (.). R: JONNY MENEZES MELO. Adv(s).: (.). R: CLEITON DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.). A parte requerente postula o deferimento de
citação editalícia em razão de a requerida estar em local incerto e não sabido, e, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora promovera
a citação do requerido no endereço descrito na inicial bem como noutros endereços obtidos por meio de diligências judiciais e extrajudiciais,
denotando-se que a parte ré está em paradeiro ignorado e conforme as diligências empreendidas restara impossibilitada a citação do réu uma
vez que este não se encontra nos endereços obtidos, com o que, incessante na busca do provimento jurisdicional pretendido, pleiteia a realização
de citação ficta por meio de edital em virtude de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido. Tecidos estes comentários, e verificando que
a parte requerida se encontra em lugar incerto e não sabido, a teor do art. 257 c/c art. 256, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, defiro
a citação por meio de edital. Prazo: 20 (vinte) dias. Não sendo contestado o pedido inicial, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o
exercício da Curadoria Especial. Cumpra a secretaria os requisitos da citação editalícia previstos no inciso art. 257 do CPC, veiculando os éditos
na forma recomendada pelo regramento legal os quais deverão permanecer publicados pelo mesmo prazo de vigência e duração doravante
consignado, a partir do qual inicia-se o prazo de 15 dias úteis para o oferecimento da contestação pela parte requerida. Intimem-se. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 16h41. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2017.10.1.003154-0 - Procedimento Comum - A: LUIZ FERNANDO BRONZE MARTINS. Adv(s).: DF051156 - LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA, DF033548 - Rafael de Sousa Costa, DF051156 - Leonardo Henrique Ferreira. R: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS
LTDA. e outros. Adv(s).: DF054395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, DF054395 - Leonardo Oliveira Albino. R: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.. Adv(s).: DF044215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa,
DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls.
153/154, notadamente para esclarecer se pretende desistir do feito em relação à segunda requerida, haja vista que, conquanto a referida petição
tenha sido assinada pelos advogados da parte autora e da segunda ré, trata-se de acordo extrajudicial realizado entre o requerente e Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimentos SA, terceiro estranho ao feito. Sem prejuízo, ratificando o autor a desistência do feito com relação à
segunda requerida, intime-se esta para que, em observância à regra do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista que já foi citada
e, inclusive, apresentou defesa nos autos, manifeste-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da desistência, ressaltando-se que o seu silêncio será
compreendido como anuência tácita. Oportunamente direi acerca das preliminares suscitadas. Int. Santa Maria - DF, segunda-feira, 19/02/2018
às 17h03. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.10.1.002032-9 - Procedimento Comum - A: THUILA ONOFRE FERREIRA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF040143 - ANDERSON
SILVA ARAUJO, DF027010 - Leonardo Vieira da Silva, DF039373 - Josevaldo Augusto Cassiano, DF040143 - Anderson Silva Araujo, DF048378
- Irineide Vieira da Silva. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques.
Intime-se a parte requerida da decisão de fl. 607, assim como para esclarecer se tem interesse na perícia no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em
vista a manifestação de que o laudo será inconclusivo por se tratar de cópia, bem como para trazer o guia de recolhimento do adiantamento
dos honorários de fl. 415. No mais, cumpra-se as determinações precedentes. Santa Maria - DF, segunda-feira, 19/02/2018 às 18h46. Paulo
Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.10.1.009175-0 - Procedimento Comum - A: IRISMAR APARECIDA FIDELIS RIBEIRO e outros. Adv(s).: DF042072 - ANA
PAULA EMANUEL, DF039492 - Ronaldo Ferreira da Rocha, DF042072 - Ana Paula Emanuel, DF043241 - Lucimeire Silveira Ramos de Pádua.
R: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros. Adv(s).: DF032440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA, DF032440 - Julliana
Santos da Cunha. A: C.F.R.. Adv(s).: (.). R: HELTON CHARLEI GOMES TEIXEIRA. Adv(s).: DF037282 - DANIEL CAMPOS ANTUNES, DF037282
- Daniel Campos Antunes. R: FABMIX TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: MG096002 - CAROLINA SILVA DOS SANTOS, MG096002 - Carolina
Silva dos Santos, MG123965 - Miriam Gracielle Barnabe Dias, MG137583 - Karla Aparecida Dias Ferreira Neves. R: CONCESSIONARIA BR040
SA. Adv(s).: DF025991 - IGOR MENDONCA GONCALVES, DF025991 - Igor Mendonca Goncalves, MG074368 - Daniel Vilas Boas. A requerida
interpôs Embargos de Declaração de fls. 709/711, entretanto, a parte autora não foi intimada para manifestar acerca dos recursos. Tratando-se de
recurso de embargos de declaração com pedido e probabilidade de modificação da decisão, necessário se faz, na atual sistemática processual,
a oitiva da parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante as disposições constantes no artigo 9º c/c artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa
maneira, manifeste-se a parte autora sobre os embargos oferecidos, no prazo acima assinalado. Após, retornem os autos conclusos. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 13/02/2018 às 10h54. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto .
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