Edição nº 43/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
advocatícios previamente fixados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita no ID n. 10393444, e
acréscimos legais, em favor do exequente. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, não havendo outros requerimentos, procedase ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da
Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 16:51:57. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
N. 0707464-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. Adv(s).: DF29915
- FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. R: ALEXANDRE CESAR FERNANDES PEREIRA. R: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE. R:
ANTONIO AUGUSTO FERNANDES RIBEIRO. R: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS. R: CLOTILDE PAIAO CORREIA DE SOUSA. R:
COSENCO-CORREIA DE SOUSA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR. Considerando que os valores bloqueados nos autos são suficientes ao adimplemento da obrigação,
resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo dos executados. Honorários
advocatícios previamente fixados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita no ID n. 10393444, e
acréscimos legais, em favor do exequente. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, não havendo outros requerimentos, procedase ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da
Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 16:51:57. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
N. 0707464-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. Adv(s).: DF29915
- FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. R: ALEXANDRE CESAR FERNANDES PEREIRA. R: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE. R:
ANTONIO AUGUSTO FERNANDES RIBEIRO. R: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS. R: CLOTILDE PAIAO CORREIA DE SOUSA. R:
COSENCO-CORREIA DE SOUSA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR. Considerando que os valores bloqueados nos autos são suficientes ao adimplemento da obrigação,
resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo dos executados. Honorários
advocatícios previamente fixados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita no ID n. 10393444, e
acréscimos legais, em favor do exequente. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, não havendo outros requerimentos, procedase ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da
Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 16:51:57. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
N. 0707464-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. Adv(s).: DF29915
- FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. R: ALEXANDRE CESAR FERNANDES PEREIRA. R: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE. R:
ANTONIO AUGUSTO FERNANDES RIBEIRO. R: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS. R: CLOTILDE PAIAO CORREIA DE SOUSA. R:
COSENCO-CORREIA DE SOUSA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR. Considerando que os valores bloqueados nos autos são suficientes ao adimplemento da obrigação,
resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo dos executados. Honorários
advocatícios previamente fixados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita no ID n. 10393444, e
acréscimos legais, em favor do exequente. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, não havendo outros requerimentos, procedase ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da
Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 16:51:57. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
N. 0707464-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. Adv(s).: DF29915
- FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. R: ALEXANDRE CESAR FERNANDES PEREIRA. R: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE. R:
ANTONIO AUGUSTO FERNANDES RIBEIRO. R: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS. R: CLOTILDE PAIAO CORREIA DE SOUSA. R:
COSENCO-CORREIA DE SOUSA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR. Considerando que os valores bloqueados nos autos são suficientes ao adimplemento da obrigação,
resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo dos executados. Honorários
advocatícios previamente fixados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita no ID n. 10393444, e
acréscimos legais, em favor do exequente. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, não havendo outros requerimentos, procedase ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da
Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 16:51:57. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
N. 0707464-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. Adv(s).: DF29915
- FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. R: ALEXANDRE CESAR FERNANDES PEREIRA. R: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE. R:
ANTONIO AUGUSTO FERNANDES RIBEIRO. R: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS. R: CLOTILDE PAIAO CORREIA DE SOUSA. R:
COSENCO-CORREIA DE SOUSA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR. Considerando que os valores bloqueados nos autos são suficientes ao adimplemento da obrigação,
resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo dos executados. Honorários
advocatícios previamente fixados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita no ID n. 10393444, e
acréscimos legais, em favor do exequente. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, não havendo outros requerimentos, procedase ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da
Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 16:51:57. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0711840-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO DINIZ DOURADO. Adv(s).: DF35344 - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF9480 - EDGARD ANTONIO
LEMOS ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711840-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO
DINIZ DOURADO EXECUTADO: SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Concedo ao exequente
a derradeira oportunidade para que cumpra a determinação de ID 13725849, terceiro parágrafo, bem como para que traga aos autos os
fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, atentando-se ao fato de que a executada se trata de sociedade civil sem fins lucrativos, sobre a qual
os regramentos constantes do CDC incidem com ressalvas. Neste sentido, deverá observar o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IGREJA BATISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E SEM
A FIGURA DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade civil
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