Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar. Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros,
pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional. Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios
em patamar superior a 12% ao ano. A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do Superior
Tribunal de Justiça, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Vejamos: I
- JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a)
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios
dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos
Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36). Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação
a incidir sobre o contrato. Cumpre-se destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua
não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação. Da capitalização de juros A temática
de capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a um ano é assunto extremamente controverso na jurisprudência. De uma
leitura inicial da regra do artigo 4º Decreto 22.626/33 surge o entendimento de não ser admissível a capitalização de juros em prazo inferior a um
ano. Vejamos: ?Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em
conta corrente de ano a ano.? O Supremo Tribunal Federal antes da Lei 4.595/65 tinha o entendimento de que não era permitira a capitalização
de juros, conforme consta da Súmula nº 121: ?é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada?. A norma do Decreto
22.626/33 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo que há algumas situações em que o sistema admite a capitalização de
juros na modalidade composta com prazo inferior a 01 (um) ano, porquanto há normas que a autorizam e que também foram recepcionadas pela
norma constitucional, como é caso da capitalização nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (Súmula nº 93 do STJ). A questão surge
a partir da análise da possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, ao argumento da aplicação da Medida Provisória
n° 2.170-36, do dia 23.08.2001. A norma do artigo 5º da aludida medida provisória prescreve que: ?art. 5º Nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.? O principal
questionamento acerca da norma, não é a sua interpretação, mas sim a sua constitucionalidade, porquanto a regra constitucional do artigo 192,
caput, dispõe que: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses
da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão,
inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Ou seja, é questionável o instrumento utilizado pelo legislador
para criar a possibilidade de capitalização de juros, porquanto é questionável se a matéria deveria ser reservada à lei complementar. Assim,
surge todo um questionamento jurídico lastreado na temática da inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º da MP nº 2.170-36. O Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já possui um precedente da Argüição de Inconstitucionalidade (AIL nº 2006.00.2.001774-7),
onde já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade. Entretanto, a temática não é pacífica, porquanto há uma enormidade de julgados que
a admitem (APC nº 2008.01.1.005378-6). O Egrégio Supremo Tribunal Federal não possui nenhum julgado formal e finalizado sobre a matéria,
porquanto ainda está em apreciação, pelo plenário da casa, o julgamento do pedido de liminar feito no bojo da ADI nº 2316/00. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme sobre a matéria, porquanto compreende que não é corte constitucional, razão pela qual não
adentra neste questionamento (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008,
DJe 03/11/2008). Assim, friso que modifico o meu posicionamento até então exarado, a fim de filiar-me ao entendimento de que nos contratos
celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), que culminou na
reedição sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, desde que pactuada, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior
a um ano. Compreende-se que não há uma invasão sobre a matéria que deve ser disciplinada na regra do art. 192 da CF/88, porquanto a norma
da medida provisória rege as operações financeiras que utilizam os recursos do tesouro nacional, não visa, portanto, disciplinar sobre a forma
de estruturação do sistema financeiro. A norma cria tão somente um mecanismo operacional relativo a uma operação contratual e não invade a
seara de regulamentação e organização do sistema financeiro, a qual continua a ser exclusiva da norma de natureza complementar. O contrato
foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma. Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros, em período
mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 3. Teses para os efeitos do art.
543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A
presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O caso dos autos não possui
nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Reforça-se que o procedente acima
descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em
conseqüência, possível de anulação. Da comissão de permanência A existência de previsão expressa da comissão de permanência, por si só,
não é ilegal, desde que, dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria. Neste sentido é o entendimento já consolidado no Superior
Tribunal de Justiça pela súmula nº 294: ?Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato?. Na mesma seara de argumentação é forçoso reconhecer
que o tema já se encontra superado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula
de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração
do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e
reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se
impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 12/08/2009, DJE 16/11/2010). A presente tese está consolidada nos temas 52 dos Recursos Repetitivos do
Superior Tribunal de Justiça. É necessário reconhecer que a comissão de permanência não incide sobre o valor do cálculo da prestação. Tratase de um encargo de mora que só incidirá no caso de descumprimento da obrigação, situação que não se amolda ao caso em questão. DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo
cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0724822-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ANDRE AMARAL DE FREITAS. A: CARLA MARIA
ALBUQUERQUE DE FREITAS. Adv(s).: DF26926 - HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIARIO. Adv(s).: RJ11045 - CANDIDO LUIZ MARIA DE OLIVEIRA BISNETO, RJ87032 - LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA. Poder
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