Edição nº 93/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018
jurisprudência é pacífica em admitir que integra o rol das coberturas obrigatórias. De outra parte, a jurisprudência do STJ tem como assente que
a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que
ademais se encontra com a saúde debilitada. (REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI) 3 ? Valor da indenização. Considerando
as circunstâncias do caso em exame, o valor de desestimulo e a função compensatória, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado à condenação,
que deve ser atualizado deste a presente data e acrescido de juros de mora desde a citação. 4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas
processuais e sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de Maio de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º
Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO.
UNANIME.
N. 0701986-59.2017.8.07.0008 - RECURSO INOMINADO - A: ROSIANE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF3386700A - ADRIANO
DE SOUZA PEREIRA NEVES. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF5612300A VINICIUS SILVA CONCEICAO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701986-59.2017.8.07.0008 RECORRENTE(S) ROSIANE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO(S) BRADESCO SAUDE S/A
Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1096036 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
INJUSTIFICADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. CIRURGIA REPARADORA. BARIÁTRICA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade civil. Danos morais. Cirurgia reparadora
que se segue à bariátrica. Nos casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não se considera ilegítima
ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora de restringir a cobertura de determinados tratamentos REsp 1645762 /
BA 2016/0237735-7, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Todavia, no caso das cirurgias reparadoras após a bariátrica, a
jurisprudência é pacífica em admitir que integra o rol das coberturas obrigatórias. De outra parte, a jurisprudência do STJ tem como assente que
a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que
ademais se encontra com a saúde debilitada. (REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI) 3 ? Valor da indenização. Considerando
as circunstâncias do caso em exame, o valor de desestimulo e a função compensatória, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado à condenação,
que deve ser atualizado deste a presente data e acrescido de juros de mora desde a citação. 4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas
processuais e sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de Maio de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º
Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO.
UNANIME.
N. 0704574-45.2017.8.07.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RAFAEL COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF5281900A - RAFAEL
COELHO DA SILVA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Órgão Primeira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0704574-45.2017.8.07.0006
EMBARGANTE(S) RAFAEL COELHO DA SILVA EMBARGADO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE
SOUSA Acórdão Nº 1093017 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIADE CIVIL. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1 ? Na forma
do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade civil. Danos morais.
Cobrança mediante mensagens de SMS, que a Turma entendeu não violar o disposto no art. 71 do CDC nem importar em agressão a qualquer
dos direitos da personalidade. Pedido de indenização por danos morais rejeitados. No caso em exame os embargos de declaração não apontam
com precisão erro, contradição ou obscuridade, de modo que tem o objetivo único de reexaminar a matéria. 3 ? Sem demonstração de que o
acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que os embargos de declaração não
têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0704574-45.2017.8.07.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RAFAEL COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF5281900A - RAFAEL
COELHO DA SILVA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Órgão Primeira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0704574-45.2017.8.07.0006
EMBARGANTE(S) RAFAEL COELHO DA SILVA EMBARGADO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE
SOUSA Acórdão Nº 1093017 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIADE CIVIL. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1 ? Na forma
do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade civil. Danos morais.
Cobrança mediante mensagens de SMS, que a Turma entendeu não violar o disposto no art. 71 do CDC nem importar em agressão a qualquer
dos direitos da personalidade. Pedido de indenização por danos morais rejeitados. No caso em exame os embargos de declaração não apontam
com precisão erro, contradição ou obscuridade, de modo que tem o objetivo único de reexaminar a matéria. 3 ? Sem demonstração de que o
acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que os embargos de declaração não
têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.,
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