Edição nº 93/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018
celular do autor, o qual afirma que foi furtado no interior do evento. Assim, o dever de cuidado com os pertences pessoais é do autor, pois o
estabelecimento não tem como exercer controle sobre os bens dos consumidores. Precedentes (Acórdão n.1072468, 07037911120178070020,
Relator: GILMAR TADEU SORIANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018). 3 ?
Danos materiais. Não restou demonstrado que o furto do telefone celular do autor decorreu diretamente da ação ou omissão de prepostos da
ré. Se não há dever de guarda em relação a pertences do autor, o valor equivalente deve ser excluído. Sentença que se reforma para o fim de
julgar improcedentes os pedidos. 4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art.
55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 04 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado
o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO.
UNANIME.
N. 0725066-28.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VILLA MIX FESTIVAL LTDA. Adv(s).: GO2464100A - VIVIANE DE ARAUJO
PORTO. R: JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF2780000A - EURO CASSIO TAVARES DE LIMA JUNIOR. R: AUDIOMIX
EVENTOS EIRELI. Adv(s).: GO2464100A - VIVIANE DE ARAUJO PORTO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0725066-28.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) VILLA MIX FESTIVAL LTDA
RECORRIDO(S) JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR e AUDIOMIX EVENTOS EIRELI Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão
Nº 1096041 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SHOW. FURTO DE APARELHO CELULAR.
DEVER DE GUARDA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade Civil. Nexo de causalidade. A demonstração do nexo de causalidade entre a ausência
de seguranças no local e o dano experimentado pelo autor é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar. Ademais, ainda
que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o réu não possuía dever de guarda e vigilância sobre o aparelho
celular do autor, o qual afirma que foi furtado no interior do evento. Assim, o dever de cuidado com os pertences pessoais é do autor, pois o
estabelecimento não tem como exercer controle sobre os bens dos consumidores. Precedentes (Acórdão n.1072468, 07037911120178070020,
Relator: GILMAR TADEU SORIANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018). 3 ?
Danos materiais. Não restou demonstrado que o furto do telefone celular do autor decorreu diretamente da ação ou omissão de prepostos da
ré. Se não há dever de guarda em relação a pertences do autor, o valor equivalente deve ser excluído. Sentença que se reforma para o fim de
julgar improcedentes os pedidos. 4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art.
55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 04 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado
o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO.
UNANIME.
N. 0725066-28.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VILLA MIX FESTIVAL LTDA. Adv(s).: GO2464100A - VIVIANE DE ARAUJO
PORTO. R: JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF2780000A - EURO CASSIO TAVARES DE LIMA JUNIOR. R: AUDIOMIX
EVENTOS EIRELI. Adv(s).: GO2464100A - VIVIANE DE ARAUJO PORTO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0725066-28.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) VILLA MIX FESTIVAL LTDA
RECORRIDO(S) JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR e AUDIOMIX EVENTOS EIRELI Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão
Nº 1096041 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SHOW. FURTO DE APARELHO CELULAR.
DEVER DE GUARDA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade Civil. Nexo de causalidade. A demonstração do nexo de causalidade entre a ausência
de seguranças no local e o dano experimentado pelo autor é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar. Ademais, ainda
que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o réu não possuía dever de guarda e vigilância sobre o aparelho
celular do autor, o qual afirma que foi furtado no interior do evento. Assim, o dever de cuidado com os pertences pessoais é do autor, pois o
estabelecimento não tem como exercer controle sobre os bens dos consumidores. Precedentes (Acórdão n.1072468, 07037911120178070020,
Relator: GILMAR TADEU SORIANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018). 3 ?
Danos materiais. Não restou demonstrado que o furto do telefone celular do autor decorreu diretamente da ação ou omissão de prepostos da
ré. Se não há dever de guarda em relação a pertences do autor, o valor equivalente deve ser excluído. Sentença que se reforma para o fim de
julgar improcedentes os pedidos. 4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art.
55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 04 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado
o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO.
UNANIME.
N. 0701986-59.2017.8.07.0008 - RECURSO INOMINADO - A: ROSIANE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF3386700A - ADRIANO
DE SOUZA PEREIRA NEVES. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF5612300A VINICIUS SILVA CONCEICAO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701986-59.2017.8.07.0008 RECORRENTE(S) ROSIANE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO(S) BRADESCO SAUDE S/A
Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1096036 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
INJUSTIFICADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. CIRURGIA REPARADORA. BARIÁTRICA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade civil. Danos morais. Cirurgia reparadora
que se segue à bariátrica. Nos casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não se considera ilegítima
ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora de restringir a cobertura de determinados tratamentos REsp 1645762 /
BA 2016/0237735-7, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Todavia, no caso das cirurgias reparadoras após a bariátrica, a
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