Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos
os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução
da controvérsia. Mérito 24. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático
no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 25. As teses das embargantes para
desconstituir a penhora determinada no bojo do processo nº. 2009.01.1.022680-2 podem ser sintetizadas da seguinte forma: (a) nulidade dos
processos nº. 2002.01.1.027743-7 e nº. 2009.01.1.022680-2 devido: (a.1) à falta de citação da companheira; e (a.2) à falta de outorga uxória em
processo que trata de direito real imobiliário; (b) natureza de bem de família dos imóveis penhorados; e (c) propriedade dos imóveis penhorados.
26. Pois bem. Os embargos de terceiro são o instrumento de defesa do terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, que, não sendo
parte em processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo. 27. A finalidade dos embargos de terceiro, de acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, é: [...]
impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC) aí incluídas as hipóteses
do bem constrito em razão do reconhecimento da ineficácia de alienação ocorrida em fraude à execução, ou de bem apanhado em razão de
desconsideração de personalidade jurídica (quando o terceiro não tenha participado do respectivo incidente), ou ainda gravado por direito real de
garantia de que titular o terceiro (art. 674, § 2.º, CPC). Os embargos de terceiro objetivam impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado
bem de constrição judicial injusta. Tutelam a posse e determinados direitos reais de garantia. O pedido é possessório, objetivando a inibição
ou o desfazimento da constrição ilegal. A demanda pode ter força mandamental ou executiva ? conforme se impeça desde logo a constrição,
determine-se a devolução do bem ou expeça-se mandado de busca e apreensão ou imissão na posse ? e visa a prestar tutela inibitória ou tutela
de remoção do ilícito. Os embargos de terceiros voltam-se contra a ilícita constrição judicial. Não se referem a dano ? daí a razão pela qual não
compõe a causa de pedir dos embargos de terceiro a questão do dolo ou da culpa. Os embargos de terceiro podem ser preventivos ou repressivos.
[...] As técnicas processuais constantes dos arts. 536 e 538, CPC, para obtenção de tutela inibitória e de tutela de remoção do ilícito são aplicáveis
aos embargos de terceiro.[5] 28. Portanto, não devem ser conhecidas as teses alusivas à nulidade dos processos nº. 2002.01.1.027743-7 e nº.
2009.01.1.022680-2, uma vez que refogem do escopo dos embargos de terceiro. 29. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL
E CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL DO CASAL SEPARADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADES DE ATOS PRATICADOS NOS AUTOS
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO. AFASTAMENTO, REVISÃO OU REDUÇÃO DO DÉBITO
EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES IMPUTADAS AO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Apelação contra r. sentença proferida em embargos de terceiro, na qual rejeitou-se as preliminares de nulidade da execução
suscitadas e julgou improcedente o pedido de afastamento da constrição sob a alegação de exclusividade da propriedade pela embargante,
além de constituir bem de família. 2. Constituem-se os Embargos de Terceiro demanda autônoma face ao processo de execução, possuindo
objeto e legitimidade distintos, ao menos de uma das partes, o terceiro, não sendo, portanto, via própria para discussão acerca da existência
de nulidades nos autos em que se processa o cumprimento de sentença. 3. Da mesma forma, não são os embargos de terceiro via adequada
para discussão de eventual erro ou excesso da execução, sendo matéria afeta a embargos à execução, de legitimidade do executado e não de
terceiro estranho à relação processual. 4. De acordo com o art.1º e 5ºda Lei n. 8009/90 "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam", considerando-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente. 5. In casu, pelos documentos juntados aos autos, não restou comprovado ser o bem constrito o
único imóvel de propriedade da embargante em conjunto com o executado, a caracterizar bem de família, havendo informações da existência de
outros imóveis. Também não se demonstrou a exclusividade da propriedade pela embargante, pois, conforme registro do Cartório Extrajudicial,
mesmo após a averbação da separação e divórcio do casal, o imóvel permaneceu em condomínio entre os cônjuges, não havendo empecilho para
manutenção da constrição, na qual se resguardou a cota parte da embargante, por eventual meação. 6. Apelação da embargante conhecida e
desprovida. (Acórdão n.1011381, 20160110199635APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado
no DJE: 26/04/2017. Pág.: 281/315) 30. Ad argumentandum tantum, inexiste a nulidade apontada pelas embargantes, visto que o processo nº.
2002.01.1.027743-7 consistia em mera ação de cobrança, não versando sobre direito real imobiliário e não havendo prova de que estivesse
presente alguma das demais hipóteses elencadas no art. 10, § 1º, do revogado Código de Processo Civil ? não havendo que se falar, igualmente,
em necessidade de ?outorga uxória?. 31. Superado esse ponto, colhe-se dos autos que a primeira embargante ajuizou ação de reconhecimento
e dissolução de união estável em desfavor de Nascimento Alves Paulino ? executado no processo nº. 2009.01.1.022680-2. 32. Em 25.11.2015,
o juízo da 1ª Vara de Família de Brasília/DF reconheceu a união estável da primeira embargante com Nascimento Alves Paulino, no período de
dezembro de 1992 a junho de 2003, e homologou o acordo entabulado naquele feito, o qual dispunha, segundo a sentença, que: A companheira
ficará com o apartamento 301, bloco C, SQN 107 (fls. 28/31) com todos os seus encargos; o companheiro ficará com a sala 1307, 13º pavimento,
entrada 50, bloco A, Brasília Shopping and Towers, quadra 5, Setor Comercial Norte (fls. 37/38) com todos os seus encargos; e cada companheira
ficará ainda com 50% da fração ideal 0,015084 do Lote ?I?, quadra HN-2, Setor Hoteleiro Norte e benfeitorias nele erigidas (fls. 34/36), sendo
repartido na mesma proporção eventuais encargos sobre o referido imóvel. (id. 19670416 ? p. 1) 33. O imóvel da SQN 107 foi adquirido por
Nascimento Alves Paulino em 29.10.1993 (id. 19670512 ? p. 2) e foi objeto de sucessivas penhoras, sendo a deste juízo registrada na matrícula
do bem no dia 26.06.2017 (id. 19670512 ? p. 4). 34. Como se nota, além de as embargantes nunca terem figurado na matrícula como proprietárias
do bem, a partilha operada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável se deu muito após o ajuizamento dos processos nº.
2002.01.1.027743-7 e nº. 2009.01.1.022680-2, bem como de outras penhoras registradas desde o ano de 2012. 35. Desse modo, desconstituir
a penhora dos imóveis em testilha, como pleiteado pelas embargantes, seria o mesmo que dar guarida a uma evidente fraude à execução, haja
vista a inexistência de outros bens do ex-companheiro da primeira embargante para satisfazer os seus débitos ? e isso já à época da partilha. 36.
Convém sublinhar que a prova da insolvência é suficiente com a demonstração da inexistência de outros bens do devedor passíveis de penhora, à
época da celebração do ato, consoante a iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça[6]. 37. Ademais, a fraude à execução, ao
contrário da fraude contra credores[7], pode ser reconhecida em embargos de terceiro[8]. 38. Assim, considerando que, no momento da partilha,
o ex-companheiro não possuía outros bens para saldar as suas dívidas ? e a frustração da execução é a prova disso; a transmissão dos imóveis
à primeira embargante configura inequívoca fraude à execução. 39. Vale frisar, de outra borda, que as dívidas contraídas durante a união estável,
em proveito do casal, obrigam os bens comuns, na linha dos arts. 1.663, § 1º, e 1.725 do Código Civil. 40. No presente caso, as embargantes
não demonstraram que a dívida da qual o embargado é credor foi contraída em proveito unicamente do ex-companheiro da primeira embargante.
41. Todavia, tratando-se de bem de família, o pleito deve ser acolhido. 42. Com efeito, acompanha a inicial uma recente fatura de telefonia móvel
(id. 19670485 ? p. 1) em nome da terceira embargada e remetida ao endereço da SQN 107, o que demonstra que as embargantes, de fato, ali
residem. 43. Além disso, a embargada não trouxe aos autos nenhum elemento de prova para demonstrar que as embargantes não moram no
referido apartamento, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito das postulantes. 44. Derradeiramente, em consulta ao sítio
eletrônico desta Corte de Justiça, é possível constatar que o imóvel da SQN 107 foi reconhecido como sendo bem de família pelo egrégio TJDFT
em agravo de instrumento interposto nos autos da execução nº. 2001.01.1.113483-5 ? o REsp nº. 805.713/DF trata justamente do referido aresto
(id. 19670769); e não há nenhuma evidência de que as embargantes deixaram de morar no sobredito apartamento a partir de então. 45. Logo,
merece guarida o pleito autoral. DISPOSITIVO Principal 46. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para desconstituir
a penhora do imóvel descrito na matrícula nº. 38.007 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF. Em consequência, mantenho
as embargantes na posse do bem. 47. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 48.
Arcará a embargada com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 49. Os honorários advocatícios devem ser fixados
de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 50. Em conformidade com as balizas acima, arcará a embargada com o pagamento de honorários
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