Edição nº 13/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
Ultrapassado o prazo sem oposição os documentos digitalizados serão considerados autênticos, nos termos do art. 411, inciso III, do Código de
Processo Civil. Em seguida, intime-se para, querendo, retirarem as peças por elas juntadas no processo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
corridos, conforme Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Advirtam-se as partes que as peças retiradas deverão ser preservadas
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de
ação rescisória. Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intime-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 18/12/2018 às 14h15. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.003279-6 - Procedimento Comum - A: RITA DE CASSIA OSWALDO DA SILVA e outros. Adv(s).: DF030768 - RIZALVA
MARIA PEREIRA DA SILVA, DF030768 - Rizalva Maria Pereira da Silva. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, DF046831 - Marcelo Gomes da Silva, SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva.
A: ANTONIO CEZA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a digitalização dos presentes
autos para o sistema PJe, conforme determinado na r. sentença de fl. retro e art. 65 do Provimento n. 12, de 17/08/2017. Certifico ainda que o
presente processo foi autuado com o n. 0003234-32.2016.8.07.0010, sendo os autos eletrônicos conclusos para o MM. Juiz de Direito nesta data.
Santa Maria - DF, quinta-feira, 17/01/2019 às 14h28. JULGAMENTO - Visto e etc. Cuida-se de ação Procedimento Comum ajuizada por RITA DE
CASSIA OSWALDO DA SILVA, ANTONIO CEZA PEREIRA DE SOUZA em face de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Recebida a inicial, fora determinada a citação da parte ré,
porém no curso do processo sobreviera o PJe em atividade perante este juízo. É o relatório do necessário. Decido. O feito foi distribuído a este
Juízo enquanto não estava em vigor o Processo Judicial Eletrônico, razão pela qual fora distribuído em autos físicos. Porém, sendo o processo
conduzido pelo juízo competente, onde passou a operar o sistema eletrônico de tramitação processual. É faculdade das unidades jurisdicionais
a conversão dos autos físicos em processo judicial eletrônico, conforme autoriza o art. 65 do Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017, o qual
regulamento o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da primeira instância, in verbis: "\IArt. 65. É facultado às unidades
jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para julgamento
\i". Sendo assim, estando o presente feito em tramitação, notadamente porque a instalação do processo judicial eletrônico é uma aliada da
celeridade na administração da Justiça, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVII do
art. 5º da Carta Maior, já que facilitou a publicidade das informações, a velocidade de comunicação dos atos processuais, bem como facilita a rotina
cartorária, razão pela qual a medida impositiva é a digitalização. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO,
com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispenso a parte autora de recolher custas finais. Sem honorários. Transita esta em
julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo
único, do Estatuto Processual vigente. No mais, determino a Secretaria que promova a digitalização integral e de maneira seqüencial de todos os
autos, mantendo-se a ordem das folhas, como determina o art. 66 do Provimento 12 e seus parágrafos, certificando-se, em após, inclusive com a
numeração dada ao processo no PJE. Concluída a digitalização, venham os autos conclusos via PJe. De acordo com a Portaria Conjunta 2, de 24
de janeiro de 2018, intime-se as partes para suscitar eventual desconformidade da digitalização realizada no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Ultrapassado o prazo sem oposição os documentos digitalizados serão considerados autênticos, nos termos do art. 411, inciso III, do Código de
Processo Civil. Em seguida, intime-se para, querendo, retirarem as peças por elas juntadas no processo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
corridos, conforme Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Advirtam-se as partes que as peças retiradas deverão ser preservadas
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de
ação rescisória. Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intime-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 11/01/2019 às 15h39. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2017.10.1.004684-5 - Monitoria - A: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA L. Adv(s).:
DF049573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa, DF15240E
- Adamo Cavalcante Lima, DF15514E - Rafael Melquiades Ferreira de Araújo, DF17217E - Thiago da Silva Sousa. R: SUELY DE SOUSA
CABRINHA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a digitalização dos presentes autos para o sistema
PJe, conforme determinado na r. sentença de fl. retro e art. 65 do Provimento n. 12, de 17/08/2017. Certifico ainda que o presente processo foi
autuado com o n. 0004590-28.2017.8.07.0010, sendo os autos eletrônicos conclusos para o MM. Juiz de Direito nesta data. Santa Maria - DF,
quinta-feira, 17/01/2019 às 15h46. JULGAMENTO - Visto e etc. Cuida-se de ação Monitória ajuizada por FACULDADES EURO BRASILEIRAS
PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA L em face de SUELY DE SOUSA CABRINHA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo
em epígrafe. Recebida a inicial, fora determinada a citação da parte ré, porém no curso do processo sobreviera o PJe em atividade perante este
juízo. É o relatório do necessário. Decido. O feito foi distribuído a este Juízo enquanto não estava em vigor o Processo Judicial Eletrônico, razão
pela qual fora distribuído em autos físicos. Porém, sendo o processo conduzido pelo juízo competente, onde passou a operar o sistema eletrônico
de tramitação processual. É faculdade das unidades jurisdicionais a conversão dos autos físicos em processo judicial eletrônico, conforme autoriza
o art. 65 do Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017, o qual regulamento o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da
primeira instância, in verbis: "\IArt. 65. É facultado às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em
tramitação, exceto os que estiverem conclusos para julgamento\i". Sendo assim, estando o presente feito em tramitação, notadamente porque
a instalação do processo judicial eletrônico é uma aliada da celeridade na administração da Justiça, em respeito ao princípio constitucional da
razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVII do art. 5º da Carta Maior, já que facilitou a publicidade das informações, a velocidade
de comunicação dos atos processuais, bem como facilita a rotina cartorária, razão pela qual a medida impositiva é a digitalização. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispenso a parte
autora de recolher custas finais. Sem honorários. Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o
interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente. No mais, determino a Secretaria
que promova a digitalização integral e de maneira seqüencial de todos os autos, mantendo-se a ordem das folhas, como determina o art. 66 do
Provimento 12 e seus parágrafos, certificando-se, em após, inclusive com a numeração dada ao processo no PJE. Concluída a digitalização,
venham os autos conclusos via PJe. De acordo com a Portaria Conjunta 2, de 24 de janeiro de 2018, intime-se as partes para suscitar eventual
desconformidade da digitalização realizada no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Ultrapassado o prazo sem oposição os documentos digitalizados
serão considerados autênticos, nos termos do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se para, querendo, retirarem
as peças por elas juntadas no processo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme Resolução 185/2013 do Conselho Nacional
de Justiça. Advirtam-se as partes que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença,
preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Alfim, determino baixa na distribuição e
o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Santa Maria - DF, quartafeira, 21/11/2018 às 17h39. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2017.10.1.003763-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF053294
- ALISSON CARVALHO DOS SANTOS, DF053294 - Alisson Carvalho dos Santos. R: MERCADO SANTA SUL LTDA - ME. Adv(s).: DF011117 GERALDO DE MORAIS, DF011117 - Geraldo de Morais. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a digitalização dos presentes
autos para o sistema PJe, conforme determinado na r. sentença de fl. retro e art. 65 do Provimento n. 12, de 17/08/2017. Certifico ainda que o
presente processo foi autuado com o n. 0003676-61.2017.8.07.0010, sendo os autos eletrônicos conclusos para o MM. Juiz de Direito nesta data.
Santa Maria - DF, quinta-feira, 17/01/2019 às 15h05. JULGAMENTO - Visto e etc. Cuida-se de ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada
por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em face de MERCADO SANTA SUL LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos
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