Edição nº 13/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
autos do processo em epígrafe. Recebida a inicial, fora determinada a citação da parte ré, porém no curso do processo sobreviera o PJe em
atividade perante este juízo. É o relatório do necessário. Decido. O feito foi distribuído a este Juízo enquanto não estava em vigor o Processo
Judicial Eletrônico, razão pela qual fora distribuído em autos físicos. Porém, sendo o processo conduzido pelo juízo competente, onde passou
a operar o sistema eletrônico de tramitação processual. É faculdade das unidades jurisdicionais a conversão dos autos físicos em processo
judicial eletrônico, conforme autoriza o art. 65 do Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017, o qual regulamento o processo judicial eletrônico
no âmbito das unidades judiciais da primeira instância, in verbis: "\IArt. 65. É facultado às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos
processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para julgamento\i". Sendo assim, estando o presente
feito em tramitação, notadamente porque a instalação do processo judicial eletrônico é uma aliada da celeridade na administração da Justiça,
em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVII do art. 5º da Carta Maior, já que facilitou a
publicidade das informações, a velocidade de comunicação dos atos processuais, bem como facilita a rotina cartorária, razão pela qual a medida
impositiva é a digitalização. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Dispenso a parte autora de recolher custas finais. Sem honorários. Transita esta em julgado na presente data em
virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual
vigente. No mais, determino a Secretaria que promova a digitalização integral e de maneira seqüencial de todos os autos, mantendo-se a ordem
das folhas, como determina o art. 66 do Provimento 12 e seus parágrafos, certificando-se, em após, inclusive com a numeração dada ao processo
no PJE. Concluída a digitalização, venham os autos conclusos via PJe. De acordo com a Portaria Conjunta 2, de 24 de janeiro de 2018, intimese as partes para suscitar eventual desconformidade da digitalização realizada no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Ultrapassado o prazo sem
oposição os documentos digitalizados serão considerados autênticos, nos termos do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil. Em seguida,
intime-se para, querendo, retirarem as peças por elas juntadas no processo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme Resolução
185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Advirtam-se as partes que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito
em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Alfim, determino
baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Santa
Maria - DF, sexta-feira, 11/01/2019 às 15h41. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.000420-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA
CORREA, DF038136 - Rosangela da Rosa Correa. R: OLGA DE JESUS RIBEIRO DE SIQUEIRA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a digitalização dos presentes autos para o sistema PJe, conforme
determinado na r. sentença de fl. retro e art. 65 do Provimento n. 12, de 17/08/2017. Certifico ainda que o presente processo foi autuado com
o n. 0000413-55.2016.8.07.0010, sendo os autos eletrônicos conclusos para o MM. Juiz de Direito nesta data. Santa Maria - DF, quinta-feira,
17/01/2019 às 15h07. JULGAMENTO - Visto e etc. Cuida-se de ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em
face de OLGA DE JESUS RIBEIRO DE SIQUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Recebida a inicial, fora
determinada a citação da parte ré, porém no curso do processo sobreviera o PJe em atividade perante este juízo. É o relatório do necessário.
Decido. O feito foi distribuído a este Juízo enquanto não estava em vigor o Processo Judicial Eletrônico, razão pela qual fora distribuído em
autos físicos. Porém, sendo o processo conduzido pelo juízo competente, onde passou a operar o sistema eletrônico de tramitação processual.
É faculdade das unidades jurisdicionais a conversão dos autos físicos em processo judicial eletrônico, conforme autoriza o art. 65 do Provimento
nº 12, de 17 de agosto de 2017, o qual regulamento o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da primeira instância, in
verbis: "\IArt. 65. É facultado às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto
os que estiverem conclusos para julgamento\i". Sendo assim, estando o presente feito em tramitação, notadamente porque a instalação do
processo judicial eletrônico é uma aliada da celeridade na administração da Justiça, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do
processo, insculpido no inciso LXXVII do art. 5º da Carta Maior, já que facilitou a publicidade das informações, a velocidade de comunicação dos
atos processuais, bem como facilita a rotina cartorária, razão pela qual a medida impositiva é a digitalização. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispenso a parte autora de recolher custas
finais. Sem honorários. Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme
preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente. No mais, determino a Secretaria que promova a digitalização integral
e de maneira seqüencial de todos os autos, mantendo-se a ordem das folhas, como determina o art. 66 do Provimento 12 e seus parágrafos,
certificando-se, em após, inclusive com a numeração dada ao processo no PJE. Concluída a digitalização, venham os autos conclusos via PJe.
De acordo com a Portaria Conjunta 2, de 24 de janeiro de 2018, intime-se as partes para suscitar eventual desconformidade da digitalização
realizada no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Ultrapassado o prazo sem oposição os documentos digitalizados serão considerados autênticos,
nos termos do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se para, querendo, retirarem as peças por elas juntadas
no processo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Advirtam-se as
partes que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou,
quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, com
as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 11/01/2019 às 15h45. Cláudio
Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2017.10.1.002867-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AMAZONZIP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF041686
- FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA, DF041686 - Fernando Antonio Muniz Lima. R: VIZARA SANTA MARIA CONFECCOES LTDA. Adv(s).:
DF030816 - VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA, DF030816 - Valdete Pereira da Silva Araujo de Miranda, DF15494E - Nayara
da Silva Vasconcelos Pereira Araujo de Mira. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a digitalização dos presentes autos para
o sistema PJe, conforme determinado na r. sentença de fl. retro e art. 65 do Provimento n. 12, de 17/08/2017. Certifico ainda que o presente
processo foi autuado com o n. 0002799-24.2017.8.07.0010, sendo os autos eletrônicos conclusos para o MM. Juiz de Direito nesta data. Santa
Maria - DF, quinta-feira, 17/01/2019 às 15h01. JULGAMENTO - Visto e etc. Cuida-se de ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
AMAZONZIP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de VIZARA SANTA MARIA CONFECCOES LTDA, partes devidamente qualificadas
nos autos do processo em epígrafe. Recebida a inicial, fora determinada a citação da parte ré, porém no curso do processo sobreviera o PJe em
atividade perante este juízo. É o relatório do necessário. Decido. O feito foi distribuído a este Juízo enquanto não estava em vigor o Processo
Judicial Eletrônico, razão pela qual fora distribuído em autos físicos. Porém, sendo o processo conduzido pelo juízo competente, onde passou
a operar o sistema eletrônico de tramitação processual. É faculdade das unidades jurisdicionais a conversão dos autos físicos em processo
judicial eletrônico, conforme autoriza o art. 65 do Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017, o qual regulamento o processo judicial eletrônico
no âmbito das unidades judiciais da primeira instância, in verbis: "\IArt. 65. É facultado às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos
processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para julgamento\i". Sendo assim, estando o presente
feito em tramitação, notadamente porque a instalação do processo judicial eletrônico é uma aliada da celeridade na administração da Justiça,
em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVII do art. 5º da Carta Maior, já que facilitou a
publicidade das informações, a velocidade de comunicação dos atos processuais, bem como facilita a rotina cartorária, razão pela qual a medida
impositiva é a digitalização. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Dispenso a parte autora de recolher custas finais. Sem honorários. Transita esta em julgado na presente data em
virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual
vigente. No mais, determino a Secretaria que promova a digitalização integral e de maneira seqüencial de todos os autos, mantendo-se a ordem
das folhas, como determina o art. 66 do Provimento 12 e seus parágrafos, certificando-se, em após, inclusive com a numeração dada ao processo
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