Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº 900003 (14/03/2016) e juros de mora a partir
da data da primeira apresentação para compensação (16/02/2016); b) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária
a contar da data da emissão da cártula nº 900012 (15/02/2016) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação
(24/02/2016); c) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº 900010
(15/03/2016) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação (16/03/2016). Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Convertase o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma
prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0705515-55.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA,
DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BSB DESIGNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO JOSE SILVA
SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com apreciação
do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 191.302,84 (cento e noventa e um mil trezentos
e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de atualização monetária e dos juros de mora de 1% ao mês desde a data da ÚLTIMA
citação realizada (14.11.2018 ? ID 25392836), até a data de efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossigase na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0705515-55.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA,
DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BSB DESIGNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO JOSE SILVA
SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com apreciação
do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 191.302,84 (cento e noventa e um mil trezentos
e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de atualização monetária e dos juros de mora de 1% ao mês desde a data da ÚLTIMA
citação realizada (14.11.2018 ? ID 25392836), até a data de efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossigase na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0717953-16.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSE. Adv(s).:
DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: AILTON FERREIRA
VALENCA. Adv(s).: DF27826 - LORENA OLIVEIRA CAMPOS CAUTELA, DF25014 - LEANDRO OLIVEIRA ALVES. Número do processo:
0717953-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSE RÉU:
AILTON FERREIRA VALENCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 29361305 protocolizados ( X )
TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. Com espeque na Portaria 003/2016, de ordem, fica a parte autora intimada para que se
manifeste, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2019 14:11:11. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0713185-47.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: EMERSON CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF44556 - MARIA APARECIDA
CELIA DA COSTA. R: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF20724 - HUGO MORAES
PEREIRA DE LUCENA. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância
de: a) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº. 000092 (28/01/2018)
e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação (08/05/2018); b) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido
de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº. 000091 (28/01/2018) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação
para compensação (08/05/2018); c) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da
cártula nº. 000090 (28/01/2018) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação (08/05/2018); d) R$ 1.700,00 (um
mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº. 000089 (28/01/2018) e juros de mora a partir
da data da primeira apresentação para compensação (08/05/2018); e) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária
a contar da data da emissão da cártula nº. 000088 (28/01/2018) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação
(08/05/2018); f) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº. 000087
(28/01/2018) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação (08/05/2018); g) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos
reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº. 000085 (28/07/2017) e juros de mora a partir da data da
primeira apresentação para compensação (28/11/2017); Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo
(art. 701, § 2º, CPC). Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial
do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0713185-47.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: EMERSON CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF44556 - MARIA APARECIDA
CELIA DA COSTA. R: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF20724 - HUGO MORAES
PEREIRA DE LUCENA. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância
de: a) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº. 000092 (28/01/2018)
e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação (08/05/2018); b) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido
de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº. 000091 (28/01/2018) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação
para compensação (08/05/2018); c) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da
cártula nº. 000090 (28/01/2018) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação (08/05/2018); d) R$ 1.700,00 (um
mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº. 000089 (28/01/2018) e juros de mora a partir
da data da primeira apresentação para compensação (08/05/2018); e) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária
a contar da data da emissão da cártula nº. 000088 (28/01/2018) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação
(08/05/2018); f) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº. 000087
(28/01/2018) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação (08/05/2018); g) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos
reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº. 000085 (28/07/2017) e juros de mora a partir da data da
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