Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
produzir. 4. ?É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial
para sua realização de acordo com o proposto pelo médico". (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 5. Além de frustrar a legítima expectativa que se tem em relação à contratação de um seguro
de saúde, a negativa de cobertura, na espécie, é determinante para o agravamento do quadro que já acomete o beneficiário. Por essa razão, a
conduta da seguradora desborda os limites do mero inadimplemento contratual e afasta a alegação de ausência de prova a respeito do malefício
extrapatrimonial. 6. Verificando-se que o quantum indenizatório fixado em sentença não se mostra compatível com o grau da ofensa moral sofrida
e desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve-se proceder sua adequação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0719709-78.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA, DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: MICHAEL CHAVES ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0007650A - CARLOS
ANTONIO REIS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. QUESTÃO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICA ESCOLHIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (obrigação de fazer),
julgou procedentes os pedidos para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar à ré autorizar e custear o procedimento
cirúrgico indicado pelo médico que acompanha o paciente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano
moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da fixação. 2. De acordo com o inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código
de Processo Civil, a sentença que confirme a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Admitese o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante
a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal, contudo, os
requisitos não foram demonstrados na hipótese dos autos. 3. Se o juiz, na qualidade de destinatário da prova, entendeu pela desnecessidade
da produção da prova ao deslinde da controvérsia e o decisum encontra-se devidamente fundamentado quanto ao indeferimento do pleito, não
há se falar em cerceamento de defesa, mormente quando o reexame da questão demonstra ser de fato desnecessária a prova que se pretendia
produzir. 4. ?É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial
para sua realização de acordo com o proposto pelo médico". (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 5. Além de frustrar a legítima expectativa que se tem em relação à contratação de um seguro
de saúde, a negativa de cobertura, na espécie, é determinante para o agravamento do quadro que já acomete o beneficiário. Por essa razão, a
conduta da seguradora desborda os limites do mero inadimplemento contratual e afasta a alegação de ausência de prova a respeito do malefício
extrapatrimonial. 6. Verificando-se que o quantum indenizatório fixado em sentença não se mostra compatível com o grau da ofensa moral sofrida
e desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve-se proceder sua adequação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0721663-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0055737A - THIAGO
QUEIROZ DE CARVALHO. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RJ1137860A - JULIANO MARTINS MANSUR. CONSTITUCIONAL E
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS
LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe
que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do
Código de Processo Civil, afirma ?Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. Contudo,
não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto,
desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça.
4. O magistrado deve considerar o contexto financeiro a demonstrar que a parte não ostenta capacidade para custear as despesas processuais
sem comprometer o seu sustento e de sua família, como na espécie. 5. Na hipótese, restando demonstrado que o pagamento das despesas
processuais pode comprometer a subsistência do agravante, impõe-se o deferimento do benefício. 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0721663-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0055737A - THIAGO
QUEIROZ DE CARVALHO. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RJ1137860A - JULIANO MARTINS MANSUR. CONSTITUCIONAL E
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS
LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe
que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do
Código de Processo Civil, afirma ?Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. Contudo,
não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto,
desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça.
4. O magistrado deve considerar o contexto financeiro a demonstrar que a parte não ostenta capacidade para custear as despesas processuais
sem comprometer o seu sustento e de sua família, como na espécie. 5. Na hipótese, restando demonstrado que o pagamento das despesas
processuais pode comprometer a subsistência do agravante, impõe-se o deferimento do benefício. 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0707403-26.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MARILENE FERREIRA MOTA. Adv(s).: DF0024885A - LEONARDO FARIAS DAS
CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA
PÚBLICA À SAÚDE. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. DISTINÇÃO DE MATÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADIMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL n. 5.008/2012. CARGA HORÁRIA.
READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL n. 5.174/2013. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. Apelação contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos visando o reconhecimento do pretenso direito da autora à aplicação dos efeitos da Lei nº 5.008/2012, implementando
o reajuste dos vencimentos e extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), bem como de aplicação dos efeitos da Lei nº
5.174/2013, com uniformização para carga horária de 20 horas; e para condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação
e sua repercussão sobre as demais vantagens percebidas. 2. Não há se falar em suspensão do feito quando o objeto da demanda é diverso da
hipótese tratada nos autos do RE n. 905.357, o qual versa sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos. Preliminar rejeitada. 3.
O legislador disciplinou a gradual redução da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) levando em consideração o reajustamento
progressivo dos vencimentos, isto é, a incorporação gradual da referida gratificação ao vencimento básico dos servidores. Contudo, havendo o
descumprimento da Lei nº 5.008/2012 por parte do Ente Distrital e consistindo o vencimento base de cálculo para o recebimento de vantagens
pecuniárias, mostra-se possível e adequada a incorporação, tendo em vista o prejuízo suportado pela parte. 4. Não se observando disparidade
ou quebra da isonomia entre as jornadas de 20 e 40 horas semanais, descabido falar em readequação ou equiparação. Ademais, o pedido de
equiparação de vencimentos encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37, a qual estabelece: ?não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia?. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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