Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu em parte a prejudicial de
prescrição suscitada de ofício para declarar prescritas as obrigações vencidas e inadimplidas até 29/05/2013; e julgou improcedente o pedido de
condenação da ré ao pagamento de R$ 24.218,40, referente à prestação de serviços contábeis. 2. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 206,
§5º, inciso I, do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular. 3. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação efetua-se, de pleno direito, entre dívidas
recíprocas, líquidas, exigíveis, vencidas e fungíveis. 4. No caso de dívida prescrita, a obrigação é natural ou imperfeita, pois apresenta todos os
seus elementos, mas está despida de exigibilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0715065-92.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF5186900A
- JALLES FLORENCIO TAVARES FILHO, DF2932300A - ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL. R: POLAR ARCONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CPC. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DOS CRÉDITOS.
LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu em parte a prejudicial de
prescrição suscitada de ofício para declarar prescritas as obrigações vencidas e inadimplidas até 29/05/2013; e julgou improcedente o pedido de
condenação da ré ao pagamento de R$ 24.218,40, referente à prestação de serviços contábeis. 2. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 206,
§5º, inciso I, do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular. 3. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação efetua-se, de pleno direito, entre dívidas
recíprocas, líquidas, exigíveis, vencidas e fungíveis. 4. No caso de dívida prescrita, a obrigação é natural ou imperfeita, pois apresenta todos os
seus elementos, mas está despida de exigibilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DESPACHO
N. 0001203-49.2015.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: NIKI SPILIOS TZEMOS. Adv(s).: DF0034197A - NIKI SPILIOS TZEMOS. R: CEB
DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF0027152A - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: BENILDO RAIMUNDO DO REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0001203-49.2015.8.07.0018 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NIKI SPILIOS TZEMOS APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. REPRESENTANTE: CEB DISTRIBUICAO
S.A. D E S P A C H O Consoante certificado nos autos (ID 7643556), consta como possível prevenção a Apelação Cível nº 2015 01 1 005777-4,
distribuída à 2ª Turma Cível desta Corte, sob a relatoria da e. Desembargadora Gislene Pinheiro. Nos termos do artigo 81, caput, do RITJDFT, ?
a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva,
para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses
de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Dessa forma, em princípio, a presente apelação cível
deve ser distribuída por prevenção ao mencionado Órgão Julgador. Ante o exposto, redistribua-se este recurso à 2ª Turma Cível desta Corte
com as cautelas de praxe, procedendo-se à devida compensação. Caso seja afastada a hipótese de prevenção do aludido órgão, retornem-se os
autos a esta Desembargadora. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de março de 2019. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
N. 0701196-66.2017.8.07.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: DF2544100A - LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA.
A. Adv(s).: DF3712500A - ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO. R. Adv(s).: DF3712500A - ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO. R. Adv(s).:
DF2544100A - LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA. Número do processo: 0701196-66.2017.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: A. B. P. F., S. E;.A.F. EMBARGADO: S.E.A.F. A.B.P.F. D E S P A C H O Nos termos do que dispõe o §
2.º do art. 1.023 do CPC, à parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, possa se manifestar sobre os embargos de declaração
opostos por A. B. P. F. (ID 7570867 p.1-6 Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
N. 0701196-66.2017.8.07.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: DF2544100A - LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA.
A. Adv(s).: DF3712500A - ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO. R. Adv(s).: DF3712500A - ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO. R. Adv(s).:
DF2544100A - LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA. Número do processo: 0701196-66.2017.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: A. B. P. F., S. E;.A.F. EMBARGADO: S.E.A.F. A.B.P.F. D E S P A C H O Nos termos do que dispõe o §
2.º do art. 1.023 do CPC, à parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, possa se manifestar sobre os embargos de declaração
opostos por A. B. P. F. (ID 7570867 p.1-6 Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
N. 0707152-08.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARY
FOGACA BRITO. Adv(s).: DF0047979A - KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE, DF1669300E - ELIARDO PEREIRA DE MORAES, DF0024885A LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Número do processo: 0707152-08.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARY
FOGACA BRITO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do que dispõe o § 2.º do art. 1.023 do CPC, à parte embargada
para, querendo, possa, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL (ID. 7592858,
p.1-15). Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
EMENTA
N. 0719709-78.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA, DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: MICHAEL CHAVES ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0007650A - CARLOS
ANTONIO REIS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. QUESTÃO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICA ESCOLHIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (obrigação de fazer),
julgou procedentes os pedidos para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar à ré autorizar e custear o procedimento
cirúrgico indicado pelo médico que acompanha o paciente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano
moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da fixação. 2. De acordo com o inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código
de Processo Civil, a sentença que confirme a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Admitese o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante
a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal, contudo, os
requisitos não foram demonstrados na hipótese dos autos. 3. Se o juiz, na qualidade de destinatário da prova, entendeu pela desnecessidade
da produção da prova ao deslinde da controvérsia e o decisum encontra-se devidamente fundamentado quanto ao indeferimento do pleito, não
há se falar em cerceamento de defesa, mormente quando o reexame da questão demonstra ser de fato desnecessária a prova que se pretendia
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