Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
à concessão de tutela de urgência, para suspender o pagamento da RPV até o julgamento final da presente requisição; e reconhecimento da
inexigibilidade do título executivo judicial em questão, uma vez que proveniente de uma interpretação considerada inconstitucional, no julgamento
da ADI 2017.00.2.021004-9, configurando-se, portanto, hipótese típica de coisa julgada inconstitucional. Disciplina a Lei nº 12.153/09, que dispõe
sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que o deferimento
de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação
(art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos da
verossimilhança das alegações e o perigo de dano, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar
a urgência. Na hipótese dos autos, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida. O e. Conselho Especial, no dia 20/11/2018,
julgou IMPROCEDENTE, por maioria, a ADI nº 2017.00.2.021004-9, cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I,
da Lei Distrital nº 4.075/2007 e/ou art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.103/2013 (que revogou a Lei Distrital nº 4.075/2007). Excluiria, na verdade,
a palavra ?exclusivamente?, quando esta se refere às turmas compostas por alunos com deficiência ? consistente em pré-requisito essencial
para recebimento da GAEE, conforme excerto a seguir transcrito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Num Processo : 2017 00
2 021004-9 Relator Des. : FERNANDO HABIBE Requerente(s) : SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) :
SAUL TOURINHO LEAL (DF022941) Requerido(s) : MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) :
ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA (Procurador) (DF021809) Requerido(s) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : LUCAS
TERTO FERREIRA VIEIRA (Procurador) (DF034215) Curador : PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : PAOLA
AIRES CORREA LIMA (Procurador) (DF013907), MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES (Procurador) (DF022071) Origem : Lei Distrital nº
5.105/2013, art. 20, I; Lei Distrital nº 4.075/2007, art. 21, §3º, I. (Dispõem sobre a Carreira do Magistério Público do DF e disciplinam o recebimento
da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE). Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, ação julgada improcedente, maioria, nos
termos do voto do Relator. Oito (8) Senhores Desembargadores julgavam procedente. (negritei) Nesse raciocínio, o que se busca evitar é a
chamada Coisa Julgada Inconstitucional, na qual o Estado (Fazenda Pública) seja forçado a arcar com título executivo judicial contrário ao texto
constitucional. Denota-se, desse modo, o risco de ineficácia da pretensão deduzida pelo réu/executado na espera de uma tutela jurisdicional
definitiva, eis que se pagaria um título executivo judicial considerado, a princípio, inexigível, nos termos do art. 535, III, § 5º, do Código de Processo
Civil, ante a declaração de inconstitucionalidade do parâmetro sobre o qual se alicerçaram as sentenças transitadas em julgado ? o que preenche
os requisitos do artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. Quanto à forma do pedido, como Exceção de Pré-executividade, tem-se que não há óbice à via
eleita pelo ente devedor, haja vista que, ao se conferir eficácia rescisória à mencionada petição, evita-se a propositura de dezenas (ou centenas) de
ações rescisórias, prática esta já adotada por este e. Tribunal de Justiça em outras ocasiões, e que privilegia os critérios norteadores dos Juizados
Especiais, estampados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Segue ementa nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM EFICÁCIA RESCISÓRIA. SENTENÇA INCONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. INSERÇÃO DA COISA JULGADA
NO DISPOSTO NA PREVISÃO INSERTA NO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DO JULGADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTRUMENTO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PASSÍVEL DE LEGITIMAR O AVIAMENTO DE EMBARGOS COM EFICÁCIA
RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AVIAMENTO DE EMBARGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
DE ATO PROTELATÓRIO. 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que,
traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema,
devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto
constitucional, o que determinara que o legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor
eficácia rescisória com o nítido objetivo de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida
de imutabilidade se afinar com o nela disposto (CPC, art. 741, parágrafo único). 2. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia
garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e
a estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente
autorizadas pelo legislador por se tratar de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso
com a supremacia do texto constitucional, resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência
de decisão judicial inconstitucional por estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem
redução de texto ou interpretação conforme a Constituição. 3. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor
é restrita à subsistência de coisa julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
deriva que, emergindo o julgado da não aplicação de instrumento legal federal por ter sido reputado inconstitucional e de lei local por ter sido
reputada desprovida de eficácia imediata, não se emoldura nas situações que legitimam sua desconstituição sob a imputação de que ensejara o
aperfeiçoamento da coisa julgada inconstitucional, obstando que seja desconstituído sob o prisma de que destoa do entendimento firmado pela
Corte Constitucional sobre a matéria. 4. Os embargos do devedor consubstanciam faculdade processual assegurada ao executado como tradução
do direito subjetivo público de ação que o assiste e expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não autorizando seu manejo de
conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos a apenação do embargante como litigante de má-fé por ter simplesmente exercitado
o direito que o assistia, ainda que a argumentação e pretensão que alinhara sejam refutadas. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(Acórdão n.638564, 20110112255205APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/11/2012, Publicado no DJE: 05/12/2012. Pág.: 266) (grifei) Nesse contexto, DEFIRO a tutela de urgência, ad cautelam, para determinar a
SUSPENSÃO da presente requisição de pagamento, até o julgamento definitivo do requerimento formulado pelo réu. Despicienda a comunicação
à COORPV, eis que já notificada nos termos do Memorando nº 381/2019. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarse a respeito do requerimento de inexigibilidade do título executivo judicial. Aguarde-se, ainda, o trânsito em julgado da supracitada ADI nº
2017.00.2.021004-9, para que seja confirmado se haverá modulação dos efeitos do aludido julgamento pelo Conselho Especial do e. TJDFT. 9
de maio de 2019 14:56:45. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0715351-93.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LEONARDO CELESTINO
ALVES. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715351-93.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: LEONARDO
CELESTINO ALVES R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Distrito Federal, em fase de cumprimento
de sentença, com vistas à concessão de tutela de urgência, para suspender o pagamento da RPV até o julgamento final da presente requisição;
e reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial em questão, uma vez que proveniente de uma interpretação considerada
inconstitucional, no julgamento da ADI 2017.00.2.021004-9, configurando-se, portanto, hipótese típica de coisa julgada inconstitucional. Disciplina
a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou
de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes
os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns
casos, representar a urgência. Na hipótese dos autos, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida. O e. Conselho Especial,
no dia 20/11/2018, julgou IMPROCEDENTE, por maioria, a ADI nº 2017.00.2.021004-9, cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade
do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007 e/ou art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.103/2013 (que revogou a Lei Distrital nº 4.075/2007). Excluiria,
na verdade, a palavra ?exclusivamente?, quando esta se refere às turmas compostas por alunos com deficiência ? consistente em pré-requisito
493