Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
N. 0700034-50.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS EDUARDO ARAUJO DA SILVA
CARVALHO. Adv(s).: DF44607 - FERNANDO PEREIRA FIDELES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700034-50.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO ARAUJO DA
SILVA CARVALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITO LIMINARMENTE os Embargos Declaratórios opostos,
porquanto não indicado nenhum ponto omitido, obscuro ou contraditório a justificar a utilização do presente recurso integrativo. O que se percebe,
em seu lugar, é apenas a insatisfação do Embargante quanto aos termos da sentença/decisão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019
15:11:00. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0717164-58.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ERMELINDA DE FARIA.
Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0717164-58.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: MARIA ERMELINDA DE FARIA
R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos já expostos na
decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenha-se o feito suspenso
até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 22 de maio de 2019 14:53:58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Juíza de Direito
N. 0715524-20.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RIDAMAR NEVES DA SILVA. Adv(s).:
DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715524-20.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: RIDAMAR NEVES DA SILVA
R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos já expostos na
decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenha-se o feito suspenso
até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 22 de maio de 2019 14:53:57. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Juíza de Direito
N. 0714351-58.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: KETTI DE OLIVEIRA
JULIO. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0714351-58.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: KETTI DE
OLIVEIRA JULIO R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos
já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenhase o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 22 de maio de 2019 14:53:08. ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0714511-83.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARINA ASSIS DE
MENDONCA. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0714511-83.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR:
MARINA ASSIS DE MENDONCA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base
nos fundamentos já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta
forma, mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 22 de maio de 2019 14:53:11.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0714801-98.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: HELENICE COSME DA
SILVA. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0714801-98.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: HELENICE
COSME DA SILVA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos
já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenhase o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 22 de maio de 2019 14:53:12. ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0717445-09.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSALIA TOMAZ DE CANTUARIA. Adv(s).:
DF0021675A - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF0031660A - ANA CAROLINA FERNANDES
ALTOE TAVARES SEIXAS, DF0021249A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF56768 - LARISSA SANTAREN DO NASCIMENTO,
DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717445-09.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ROSALIA TOMAZ DE CANTUARIA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por
ROSALIA TOMAZ DE CANTUARIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores relativos aos acertos financeiros
decorrentes de exercícios anteriores. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art.
355, I, do Código de Processo Civil). Em relação à prejudicial de mérito levantada pela parte requerida, fundada na alegada prescrição do direito
de cobrar o débito descrito na Inicial, esta não merece acolhimento. Isso porque a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores
reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto 20.910/32. Assim, não pode ser
imputada à parte Autora a demora no respectivo pagamento, devido a atos praticados pela administração. Desse modo, REJEITO a prejudicial
de prescrição qüinqüenal levantada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise
dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte Requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela Autora, conforme
indicam o documento de ID Num. 32113170 - Pág. 1, ao passo que este afirma não ter efetuado o devido pagamento em razão de não liberação de
recursos por meio de decreto. Assim, diante do reconhecimento da Administração Pública, deve ser julgado procedente o pedido formulado pela
parte Autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de
R$18.374,23 (dezoito mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), referentes aos acertos financeiros decorrentes de exercícios
anteriores, nos termos da declaração Num. 32113170 - Pág. 1, a qual deverá ser corrigida desde a data da última atualização administrativa,
qual seja 30/11/2018, conforme consta no documento supracitado e acrescida de juros de mora desde a citação. Resolvo o mérito da demanda,
com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF
modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de
inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período
de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09
passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017. Sem custas e sem honorários, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e
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