Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
N. 0722651-43.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: PATRICK LUIS TAVARES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0722651-43.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: PATRICK LUIS
TAVARES DE OLIVEIRA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos
fundamentos já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma,
mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 23 de maio de 2019 14:27:46. ANA
MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0722821-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CLEIDE DE FATIMA MOREIRA
DO LIVRAMENTO. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0034215A - LUCAS TERTO
FERREIRA VIEIRA. Número do processo: 0722821-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA
P?BLICA (12078) AUTOR: CLEIDE DE FATIMA MOREIRA DO LIVRAMENTO R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de
reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a
chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo
Réu. BRAS?LIA, DF, 23 de maio de 2019 14:27:48. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0723465-55.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE DIAS DE SOUSA. Adv(s).:
DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0723465-55.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: SIMONE DIAS DE SOUSA R?U:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos já expostos na decisão
retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenha-se o feito suspenso até
julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 23 de maio de 2019 14:27:46. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Juíza de Direito
N. 0725105-93.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELISABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0725105-93.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: ELISABETE RIBEIRO DE
OLIVEIRA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos já
expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenha-se
o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 23 de maio de 2019 14:27:44. ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0700334-12.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANO CORREA LIMA. Adv(s).:
DF0052819A - RAFAEL COELHO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700334-12.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO CORREA LIMA RÉU:
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ADRIANO CORREA LIMA, em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento do direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo. Dispensado
o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De
início, a parte requerida levanta preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de elaboração de prova pericial, o que
indicaria a complexidade da causa e a afastaria da esfera de competência dos Juizados Especiais (art. 3º, Lei n. 9.099/95). Nesse sentido, a
necessidade de produção de prova pericial deve ser afastada uma vez que a parte requerente colaciona laudo pericial produzido em Juízo,
respeitados o devido processo legal e o contraditório (laudo produzido na ação de n. 2015.01.1.071871-8, em trâmite no âmbito da 4ª Vara
de Fazenda Pública do Distrito Federal). Nesses termos, por entender se tratar de nova produção probatória inútil ao deslinde da causa, nas
condições em que se apresenta (art. 370, parágrafo único, CPC), REJEITO a preliminar de incompetência levantada pelo DISTRITO FEDERAL.
Em seguida, a parte ré levanta prejudicial de mérito ao destacar a ocorrência de prescrição quinquenal sobre parcelas incluídas nos pedidos
de cobrança formulados pela parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que todas as parcelas pleiteadas pelo requerente se encontram
dentro do quinquênio legal. Desse modo, não configurada a prescrição no caso em tela, REJEITO a prejudicial de mérito apresentada pelo
réu. Sem demais preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. No caso em tela,
observa-se que a parte autora ocupa cargo público da carreira socioeducativa, lotada em Unidade de Internação do Sistema Socioeducativo e
apresenta laudo pericial produzido no âmbito de ação coletiva, de nº 2015.01.1.071871-8, a qual tramita no âmbito das Varas de Fazenda Pública
do Distrito Federal. Diante desse cenário, o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de recebimento de adicional de insalubridade,
em grau máximo (20% do vencimento básico), bem como seus reflexos, fundamentado em prova emprestada, produzida no âmbito da ação
coletiva supracitada, proposta pelo sindicato da categoria integrada pela parte autora. O direito ao adicional de insalubridade tem previsão
constitucional (art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal) e se encontra incorporado no âmbito Distrital por força do Decreto nº. 32.547/10,
que regulamentou a matéria, bem como pela Lei Complementar Distrital nº. 840/2011 (art. 79 e seguintes). De acordo com as referidas normas,
o adicional de insalubridade é devido aos servidores que exercem, com habitualidade, suas atividades em locais que ofereçam risco à saúde.
A caracterização da atividade insalubre deve ser definida por meio de perícia e elaboração de laudo técnico, no local do trabalho, observadas
as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos, aplicando-se as normas regulamentadoras (NR) aprovadas
pela Portaria nº. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (Art. 3º e 12 do Decreto Distrital nº. 32.547/2010). Contudo, no caso em comento, o
laudo pericial juntado aos autos como prova emprestada teve suas conclusões invalidadas pelo egrégio TJDFT, após julgamento de recurso
de apelação interposto contra a sentença proferida na origem da ação coletiva supracitada (processo n° 2015.01.1.071871-8, acórdão n°
1146190). Confira-se: "(...) A perícia deve então ser realizada para verificar se há trabalho habitual em local insalubre à luz de parâmetros
legais e regulamentares previamente definidos, ou seja, não se outorga ao perito a prerrogativa de definir, segundo seus próprios critérios, a
existência de insalubridade. (...) O adicional de insalubridade é devido a quem trabalha em "contato permanente" com "pacientes em isolamento
por doenças infecto-contagiosas" (grau máximo) ou em dependências destinadas ao tratamento de pessoas doentes com as quais se tenha
efetivo contato (grau médio), não podendo ser estendido, "por analogia", àqueles que trabalham em unidades de internação ou atendimento de
adolescentes, alguns dos quais eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas. (...) Ainda que não se admita o caráter taxativo do
Anexo 14 da Portaria 3.214/1978, não se pode abandonar os seus lineamentos básicos para considerar insalubres locais de trabalho em que os
servidores não são expostos a "contato permanente" com "pacientes", sob pena de se considerar os adolescentes internados ou assistidos causa
direta da insalubridade. (...)." (Acórdão n.1146190, 20150110718718APO, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Relator Designado:JAMES
EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 30/01/2019. Pág.: 456/459). (Grifos nossos). Assim,
embora a prova pericial juntada aos autos tenha sido produzida em juízo, uma vez descaracterizada a validade do laudo pericial, afasta-se o direito
dos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal ao recebimento do adicional de insalubridade com base no referido laudo. Destarte,
diante das provas periciais juntadas aos autos, não assiste razão à parte autora quanto aos seus pedidos formulados, uma vez não reconhecido
o seu direito à percepção do adicional de insalubridade. Cumpre acrescentar que tal entendimento passou a ser utilizado, inclusive, pelas Turmas
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