Edição nº 116/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019
final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009. Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir. RESSALTO
que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Todos os documentos
necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja,
na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009). Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se
sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 17 de junho de 2019 18:36:44. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0718678-41.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVANI FALEIRO BRAGA. Adv(s).: GO55510
- RONALDO GONCALVES ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0718678-41.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANI FALEIRO BRAGA RÉU:
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Apesar do pedido de gratuidade de justiça, vislumbro elementos nos autos que afastam a alegada
hipossuficiência financeira. Sequer comprovou ser a única pessoa mantenedora do lar. Então, diante da ausência de comprovação da necessidade
efetiva de concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Dispensado
o relatório. DECIDO. Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a ?petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação?. Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir
a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ". No caso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento
essencial ao deslinde da causa. Mesmo prorrogado o prazo para o cumprimento da decisão, a referida parte quedou-se inerte. Desse modo, a
omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima
mencionados. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art.
485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2019 19:18:59. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0723226-12.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF53717 - ALAN DANIEL DA ROCHA, DF0042320A - RENATO GONCALVES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL DETRAN -DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723226-12.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN
-DF S E N T E N Ç A Apesar do pedido de gratuidade de justiça, vislumbro elementos nos autos que afastam a alegada hipossuficiência financeira.
Sequer comprovou ser a única pessoa mantenedora do lar. Então, diante da ausência de comprovação da necessidade efetiva de concessão
do benefício, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Antes de angularizada a relação
processual a parte autora requereu a desistência do feito. Homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem exame do mérito,
com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, sendo incabíveis os honorários,
mesmo porque não citado o requerido. Sentença registrada e publicada nesta data. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, nada mais
sendo requerido, dê-se baixa. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2019 19:24:37. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0721849-06.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ANGELA DE ALMEIDA REGO DE
AMORIM. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0721849-06.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA
ANGELA DE ALMEIDA REGO DE AMORIM RÉU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil
que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem
perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº
12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano
de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos
que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. Na hipótese
dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada. Entendo que, no
caso concreto, deva ser preservada a segurança jurídica, porquanto há valores que foram pagos há quase vinte anos, o que atrai, em tese,
a normatividade do § 2.º do artigo 178 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 (§ 2º O direito de a administração pública anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo em caso
de comprovada má-fé). A propósito, segue ementa de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
QUINTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. A autotutela administrativa dos atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está
sujeita ao prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sendo certo, contudo, que essa regra não se aplica de forma retroativa,
pois, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º/2/1999, data em que a lei entrou em vigor. Precedentes: REsp 1.157.831/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2012; AgRg no REsp 1.366.119/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 12/8/2014. 2. No caso concreto, encontra-se configurada a decadência administrativa, uma vez que a revisão da forma de cálculo do valor
dos quintos incorporados pelos servidores poderia se realizar até cinco anos após a publicação da Lei 9.784/99, mas a Administração somente
veio a procedê-la em 2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 196.105/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) Quanto ao perigo de dano, os documentos de ID 33830821 demonstram que o réu
está a adotar as medidas cabíveis para se satisfazer do crédito que entende que lhe é devido, o que demonstra que o perigo de dano é atual.
Forte nessas razões, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte
autora os valores declinados na petição inicial. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final
do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado
para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Todos os documentos necessários ao contraditório e ao
esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei
nº 12.153/2009). Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta
707