ANO XI - EDIÇÃO Nº 2492 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/04/2018
Publicação: terça-feira, 24/04/2018
Nesse sentido:
NR.PROCESSO: 5450858.63.2017.8.09.0000
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no
sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar no
polo passivo de Mandado de Segurança em se que discute incidência de tributos, na
medida em que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não
agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. TUSD. TUST. EUSD. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO
DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO
ORDINÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. Cuida-se de
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra
ato do Secretário de Estado da Tributação do Estado do Rio
Grande do Norte, objetivando excluir a incidência do ICMS sobre
os encargos de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de
energia elétrica. (...) 3. Justifica a impetrante a inclusão do
Secretário de Estado no polo passivo da demanda por ser "quem
detém autonomia para determinar a cobrança, a arrecadação e a
fiscalização dos tributos estaduais", e por ser o ICMS recolhido e
repassado à Secretaria de Estado da Tributação do RN. 4. Não
se verifica nos autos demonstração de qualquer ato concreto
praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco
que o Secretário de Estado, cargo equiparado ao de Ministro,
detém competência legal específica para o exercício da
função de arrecadação, cobrança e fiscalização do ICMS,
muito menos seja responsável por efetuar ou desfazer
lançamentos tributários. Ao revés, contra ele se dirige o
mandamus tão somente por ser o titular máximo da pasta
responsável pela administração tributária. 5. O Secretário de
Estado é o agente político livremente escolhido pelo
Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação das
políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento,
cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição (RMS
29.478/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/5/2010, DJe 23/6/2010). 6. O STJ tem firme
jurisprudência no sentido de que Secretário de Estado não
possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado
de Segurança em se que discute incidência de tributos, "na
medida em que referida autoridade apenas edita comandos
gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na
execução da lavratura de auto de infração tributária" (RMS
38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017. Nesse sentido: REsp
1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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