ANO XI - EDIÇÃO Nº 2492 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/04/2018
Publicação: terça-feira, 24/04/2018
NR.PROCESSO: 5450858.63.2017.8.09.0000
julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS 49.806/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016,
DJe 16/12/2016; RMS 43.239/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgRg no
RMS 38.355/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013. 7. A legitimidade da
parte é condição da ação, por isso passível de controle de ofício,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
provocação das partes. Tem o STJ admitido o reconhecimento da
ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar como
autoridade coatora por ocasião do julgamento de recurso
ordinário em Mandado de Segurança, sendo que nessa situação
o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o
julgamento do feito, impossibilitando a aplicação da Teoria da
Encampação. Precedentes: AgRg no RMS 38.355/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/6/2013, DJe 2/8/2013; RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe
1º/8/2017; REsp 1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS
49.806/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS
51.519/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 1º/12/2016, DJe 16/12/2016. 8. Não procede a alegação de
que arestos dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ e do
STF coligidos no Recurso Ordinário, dariam amparo à
legitimidade passiva do Secretário de Estado em hipóteses como
a presente. (?) 11. Recurso Ordinário conhecido, para extinguir o
processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da
autoridade apontada como coatora. (RMS 54.333/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 20/10/2017. Negritei).
No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício:
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA
DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA, TUST/TUSD E
ENCARGOS SETORIAIS. AUTORIDADE COATORA INDICADA.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DA
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. É pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Secretário
da Fazenda não possui legitimidade para integrar, no polo
passivo, ação mandamental em que se discute a ilegalidade
referente ao recolhimento de tributo, in casu, do ICMS.
Ademais, é incabível a substituição de ofício dessa autoridade por
outra não sujeita à jurisdição originária no segundo grau, sendo,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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