ANO XI - EDIÇÃO Nº 2492 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/04/2018
Publicação: terça-feira, 24/04/2018
Nessa senda, patente a ilegitimidade do SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS para figurar no polo passivo do mandamus.
NR.PROCESSO: 5450858.63.2017.8.09.0000
também, inviável a aplicação da teoria da encampação,
porquanto resultaria em errônea modificação ampliativa de
competência absoluta. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO
EXTINTO. (MS 5129674.27.2017.8.09.0000, Rel. Des. LEOBINO
VALENTE CHAVES, Decisão Monocrática proferida em
09/11/2017. Negritei).
Impende rememorar, outrossim, que é incabível a substituição da
autoridade por outra não sujeita à jurisdição originária desta Corte, sendo inviável também a
determinação, por este Sodalício, de emenda à peça inicial, sob pena de estabelecer indevida
modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição do Estado de Goiás.
Por derradeiro, registro que estou refluindo do entendimento outrora
adotado em mandados de segurança dessa natureza, quanto à legitimidade do Secretário de
Estado da Fazenda, passando a acolher o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Na confluência do exposto, com arrimo no artigo 10, caput, da Lei
12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sobrelevando a errônea indicação da autoridade
coatora para compor a lide mandamental e a impossibilidade de substituição do polo passivo do
writ, resultando, portanto, na denegação da segurança impetrada. Julgo, ainda, prejudicado o
Agravo Interno interposto pela parte impetrante.
É como decido.
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 20 de abril de 2018.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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