ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018
Publicação: terça-feira, 24/07/2018
NR.PROCESSO: 5324298.42.2018.8.09.0000
os encargos de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de
energia elétrica. (...) 3. Justifica a impetrante a inclusão do
Secretário de Estado no polo passivo da demanda por ser "quem
detém autonomia para determinar a cobrança, a arrecadação e a
fiscalização dos tributos estaduais", e por ser o ICMS recolhido e
repassado à Secretaria de Estado da Tributação do RN. 4. Não
se verifica nos autos demonstração de qualquer ato concreto
praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco
que o Secretário de Estado, cargo equiparado ao de Ministro,
detém competência legal específica para o exercício da
função de arrecadação, cobrança e fiscalização do ICMS,
muito menos seja responsável por efetuar ou desfazer
lançamentos tributários. Ao revés, contra ele se dirige o
mandamus tão somente por ser o titular máximo da pasta
responsável pela administração tributária. 5. O Secretário de
Estado é o agente político livremente escolhido pelo
Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação das
políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento,
cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição (RMS
29.478/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/5/2010, DJe 23/6/2010). 6. O STJ tem firme
jurisprudência no sentido de que Secretário de Estado não
possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado
de Segurança em se que discute incidência de tributos, "na
medida em que referida autoridade apenas edita comandos
gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na
execução da lavratura de auto de infração tributária" (RMS
38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017. Nesse sentido: REsp
1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS 49.806/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016,
DJe 16/12/2016; RMS 43.239/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgRg no
RMS 38.355/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013. 7. A legitimidade da
parte é condição da ação, por isso passível de controle de ofício,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
provocação das partes. Tem o STJ admitido o reconhecimento da
ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar como
autoridade coatora por ocasião do julgamento de recurso
ordinário em Mandado de Segurança, sendo que nessa situação
o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o
julgamento do feito, impossibilitando a aplicação da Teoria da
Encampação. Precedentes: AgRg no RMS 38.355/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/6/2013, DJe 2/8/2013; RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe
1º/8/2017; REsp 1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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