ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018
Publicação: terça-feira, 24/07/2018
NR.PROCESSO: 5324298.42.2018.8.09.0000
49.806/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS
51.519/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 1º/12/2016, DJe 16/12/2016. 8. Não procede a alegação de
que arestos dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ e do
STF coligidos no Recurso Ordinário, dariam amparo à
legitimidade passiva do Secretário de Estado em hipóteses como
a presente. (…) 11. Recurso Ordinário conhecido, para extinguir o
processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da
autoridade apontada como coatora. (RMS 54.333/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 20/10/2017. Negritei).
No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício:
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA DA
ALÍQUOTA MAJORADA NA BASE DE CÁLCULO PARA
TRIBUTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA.
EXTINÇÃO DO WRIT. I- A intempestiva apresentação da
contestação configura mera irregularidade, mormente quando as
teses agitadas envolvem matéria cognoscível de ofício. II- O STJ
tem firme jurisprudência no sentido de que Secretário de
Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo
de Mandado de Segurança em se que discute incidência de
tributos. III- A autoridade coatora é aquela que desempenha a
função endoprocessual de defender o ato impugnado e a
função extraprocessual de executar a ordem judicial; e, neste
cenário, não é o Secretário da Fazenda o responsável pela
suposta cobrança fiscal. IV- Há atribuição privativa do agente
fiscal para responder pelo lançamento do crédito tributário,
arrecadação e cobrança dos tributos estaduais. V- A partir da
interpretação sistemática dos dispositivos locais (CE, CTE e
Decreto 7.599/2012), o Secretário da Fazenda não figura como
parte legítima no polo passivo do mandado de segurança que
discute incidência de tributos, vez que referida autoridade apenas
edita comandos-gerais para a fiel execução da lei, sem promover
o lançamento da cobrança tampouco autuar a infração tributária.
Precedentes do STJ. SEGURANÇA EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, Mandado de Segurança (CF,
Lei 12016/2009) 0012683-87.2016.8.09.0000, Rel. CARLOS
ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2018,
DJe de 05/04/2018. Negritei).
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA
DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA, TUST/TUSD E
ENCARGOS SETORIAIS. AUTORIDADE COATORA INDICADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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