ANO XII - EDIÇÃO Nº 2772 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 24/06/2019
Publicação: terça-feira, 25/06/2019
beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento nº 03, volume nº 01,
p. 202).
Contrarrazões:
conquanto
tenha
sido
devidamente
NR.PROCESSO: 0407324.69.2016.8.09.0072
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
intimado, o ente municipal réu/apelado deixou de apresentar resposta ao
recurso interposto, consoante certificado no evento nº 11, p. 11.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (evento
nº 16, p. 16/21): instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o
Órgão Ministerial de Cúpula, representado pelo ilustre Procurador de Justiça
Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, deixou de intervir no feito, fundamentando
que inexiste interesse público na demanda sub examine.
É o relatório. Decido.
Os pressupostos recursais do apelo estão atendidos e, por
isso, dele conheço.
Cumpre ressaltar, em proêmio, que é perfeitamente
admissível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos
do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, visto que a matéria ora
questionada já se encontra com súmula e/ou entendimento firmado em
demanda repetitiva deste egrégio Sodalício e dos Tribunais Superiores.
Consoante relatado, a autora, ora apelante, ajuizou a
presente ação visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse o
direito de ser nomeada para o cargo de técnico em enfermagem, ao
argumento de que, apesar de aprovada, fora ilegalmente preterida pela
Administração Pública, em razão da desistência dos candidatos melhores
colocados, bem como da contratação de temporários.
AC nº 0407324.69.2016.8.09.0072
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
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