ANO XII - EDIÇÃO Nº 2772 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 24/06/2019
Publicação: terça-feira, 25/06/2019
Adianto,
de
plano,
que
o
inconformismo
da
autora/apelante, ADRIANA LOPES SILVA, merece acolhida, consoante as
razões que passo a expor. Pois bem.
NR.PROCESSO: 0407324.69.2016.8.09.0072
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Ora, como se sabe, o concurso público é o processo
administrativo, de natureza concorrencial, que visa a escolha dos candidatos
mais aptos a ocuparem os cargos públicos, tanto da administração direta
como indireta. Para Hely Lopes Meirelles, trata-se de um meio técnico de
realização dos princípios da isonomia, moralidade e eficiência administrativa,
verbo ad verbum:
O concurso é o meio técnico posto à disposição da
Administração pública para obter-se moralidade, eficiência e
aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo,
propiciar igual oportunidade a todos os interessados que
atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante
determina o art. 37, II, da CF. (in Direito Administrativo, 34ª
ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 440)
De fato, o concurso público, do ponto de vista da
administração,
administrativos,
constitui
um
principalmente
meio
os
de
da
concretização
moralidade,
dos
princípios
impessoalidade
e
eficiência.
Por outro lado, do ângulo dos administrados, funciona
como instrumento democrático de acesso aos cargos públicos, na medida
em que proporciona igualdade de oportunidade a todos que preenchem os
requisitos estabelecidos na lei e no edital para o provimento dos cargos
necessários à Administração Pública. Realiza-se, sob essa ótica, o princípio
da isonomia.
Dito isto, cumpre registrar que a matéria relativa ao
AC nº 0407324.69.2016.8.09.0072
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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