2 – sexta-feira, 02 de Outubro de 2015 Diário do Executivo
II – em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto,
o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço.”.
Art. 5º O item 6 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescentado à mesma tabela o item 12 a seguir:
“6 – Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, conforme disposto em
regulamento.
.............................................................................................................................................
12 – Energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, exceto para os imóveis das entidades religiosas, das
entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais
públicos e privados.”.
Art. 6º O art. 11 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica
destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela
Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica –
TSEE – e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia,
nos termos do regulamento.”.
Art. 7º O art. 11-A da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11-A. O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou
não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas
mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.”.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo
ao Estado de Minas Gerais:
I – quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu
território:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o imposto poderá ser compensado com o montante cobrado
nas operações ou prestações anteriores, observadas as disposições regulamentares relativas à compensação do
imposto.
§ 2º A partilha prevista no caput não se aplica ao valor do ICMS correspondente ao adicional de
dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº
6.763, de 1975, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República.
Art. 11. Ficam revogados o § 2º do art. 12, o § 1º do art. 13, o inciso XII do art. 15 e o item 10 da
Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – na data de sua publicação, para o disposto no art. 7º;
II – a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da
publicação, para os demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 21.782, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Institui a Semana de Conscientização e Combate à
Automedicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada
anualmente na quarta semana do mês de junho.
Art. 2º A realização da Semana de Conscientização e Combate à Automedicação tem como
objetivos:
I – orientar a população sobre os perigos da automedicação;
II – conscientizar os comerciantes de medicamentos sobre a relevância de sua atuação para a restrição da prática da automedicação;
III – valorizar a competência técnica do profissional farmacêutico no fornecimento de
medicamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.857, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 57, de 22 de
outubro de 1999,
DECRETA :
Art. 1º O item 25 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
25
(...)
25.4
É facultada a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) para
cálculo do imposto.
(...)
52
(...)
”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Minas Gerais - Caderno 1
DECRETO N° 46.858, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº
43.709, de 23 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA :
Art. 1º Os §§ 5º e 6º do art. 16 e o inciso II do art. 27 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. .............................................................................................................................
§ 5° Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 30 (trinta) e até 40 (quarenta)
anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 30
(trinta) anos de fabricação, reduzida, a cada ano, a 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado para
o veículo fabricado no ano anterior.
§ 6º Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 40 (quarenta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 5º para o mesmo tipo e modelo de veículo com 40
(quarenta) anos de fabricação.
.............................................................................................................................................
Art. 27. ...............................................................................................................................
II - pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos §§ 5° a 8° do art. 16, para veículo rodoviário, embarcação ou aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação em relação aos quais o fato gerador
tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do
primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.859, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Revoga dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º Ficam revogados as subalíneas “b.3”, “b.5”, “b.6”, “b.7”, “b.9”, “b.10”, “b.12”, “b.16”,
“b.17”, “b.18”, “b.19”, “b.20”, “b.21”, “b.22”, “b.23”, “b.24”, “b.27”, “b.29”, “b.30”, “b.31”, “b.32”, “b.33”,
“b.34”, “b.35”, “b.36”, “b.37”, “b.38”, “b.39”, “b.40”, “b.41”, “b.42”, “b.43”, “b.44”, “b.46”, “b.47”, “b.51”,
“b.52”, “b.53”, “b.54”, “b.55”, “b.56”, “b.57”, “b.58”, “b.59” e “d.2” do inciso I e o § 27, do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 403, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Abre crédito suplementar no valor de R$93.274.217,59.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 21.695, de 9
de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$93.274.217,59 (noventa e três milhões
duzentos e setenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), indicado no Anexo,
onerando em R$996.212,60 (novecentos e noventa e seis mil duzentos e doze reais e sessenta centavos) o limite
estabelecido no art. 8º da Lei nº 21.695, de 9 de abril de 2015.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro da receita da Taxa de Segurança Pública, de contrapartida do convênio nº
749486/2010, firmado em 29 de dezembro de 2010, entre a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça – SENASP –, no valor de R$14.722,28 (quatorze mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e
oito centavos);
III – do saldo financeiro da receita da Taxa de Segurança Pública, de contrapartida do convênio
nº 765095/2011, firmado em 27 de dezembro de 2011, entre a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e o
Ministério da Justiça – SENASP –, no valor de R$7.596,03 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e três
centavos);
IV – do saldo financeiro da receita de Notificação de Infração de Trânsito, da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, no valor de R$41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais);
V – do saldo financeiro da receita de Utilização de Recursos Hídricos, do Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, no valor de
R$2.044.892,00 (dois milhões quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e dois reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 403, de 1º de outubro de 2015.)
(REGISTRADO NO SIAFI/MG SOB O NÚMERO 117)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
R$
1231.20122701-2.417-0001-3190-0-10.1
228.254,07
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1251.06122701-2.417-0001-3190-0-34.1
20.842.740,00
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
1271.13391125-4.528-0001-3390-0-70.1
1.417.074,81
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
1301.15451132-1.155-0001-3390-0-10.1
915.000,00