16 – sexta-feira, 27 de Novembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA - ATO Nº
85/2020
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 º do art. 36 da CE/1989, do servidor: Santa Luzia
– E.E. Professor Domingos Ornelas - 10669, MaSP 363700-6, Valdir
Fausto Lima, a partir da data de publicação, ref. ao PEBI P, 2º cargo,
à vista de requerimento de aposentadoria pelo artigo 144 do ADCT da
CE/89, incluído pela ECE nº 104/20, c/ art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, c/ art. 6º da EC nº 41/03 c/c § 5º do art. 40
da CF/89, com direito a remuneração integral, correspondente a carga
horária de 112 h/a.
AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA - ATO Nº
86/2020
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, nos termos do § 24º do art. 36 da CE/1989, a servidora: Vespasiano - E.E. Machado de Assis – 11029, MaSP 348065-4,
Sandra Elizabeth de Barros Fonseca, a partir da data de publicação, ref.
ao PEBIII H, 2º cargo, à vista de requerimento de aposentadoria pelo
Artigo 144 do ADCT da CE/89, incluído pela ECE 104/20 c/c art. 40,
§1º, inciso III, alíneas “a” e § 5º da CF/88 com redação dada pela EC
41/03, com direito à média das remunerações de contribuição integral,
correspondente à carga horária de 109 h/a.
AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA - ATO Nº
87/2020
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 º do art. 36 da CE/1989, da servidora: Belo Horizonte – E.E. Três Poderes - 2402, MaSP 638919-1, Lucia Domingos
da Rocha , a partir da data de publicação, ref. ao PEBII M, 1º cargo,
à vista de requerimento de aposentadoria pelo artigo 144 do ADCT da
CE/89, incluído pela ECE nº 104/20, c/ art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, c/ art. 6º da EC nº 41/03 c/c § 5º do art. 40
da CF/89, com direito a remuneração integral, correspondente à carga
horária de 182 h/a.
FÉRIAS–PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO N.º 86/2020
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 9865, de
03/07/2018, a servidora: Belo Horizonte – SRE – Metropolitana C – 41,
MaSP 1159304-3, Ana Paula Tomé Patente Dias, ANE1 F, 1º cargo, por
01 mês, ref. ao 2º quinq. de exercício, a partir de 30/11/2020.
FÉRIAS–PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 87/2020
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do inciso II § 1º do artigo 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 8.656, de 02/07/2012, com vista à aposentadoria, a servidora: Ribeirão das Neves – E.E. Manoel Martins de Melo
– 218995, MaSP 851016-6, Magda Gomes dos Santos, ATB4 M, 1º
cargo, por 02 meses, ref. ao 5º quinq. de exercício, por 03 meses, ref. ao
6º quinq. de exercício, a partir de 07/12/2020.
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RETIFICAÇÃO - ATO Nº 182/2020
RETIFICA, no (s) Ato (s), de Afastamento Preliminar a Aposentadoria
a servidora: Belo Horizonte – Sem Lotação – Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 939086-5, Mara Lucia Duarte Queiroga,
PEBIII L, 1º cargo. Ato nº 20, publicado em 07.03.2015, por motivo de
incorreção no texto, onde se lê: ...com direito a remuneração integral;
Leia-se: ... com direito a remuneração integral, correspondente a carga
horária de 127 h/a.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 183/2020
RETIFICA, no (s) Ato (s), de Afastamento Preliminar a Aposentadoria a servidora: Pedro Leopoldo – Sem Lotação – Em Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, MaSP 319726-6, Efigênia Neres Pereira,
PEBIII P, 1º cargo. Ato nº 89, publicado em 12.08.2015, por motivo de
incorreção no texto, onde se lê: ...com direito a remuneração integral;
Leia-se: ... com direito a remuneração integral, correspondente a carga
horária de 110 h/a.
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Fundação Helena Antipoff - FHA
Presidente: Vicente Tarley Ferreira Alves
O(A) Presidente do(a) Fundação Helena Antipoff nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, do art. 1º,
§ 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto
nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, MARLON BRUNO VILELA,
MASP 1489371-3, para o cargo de provimento em comissão DAI-15
HA1100137, de recrutamento amplo, para chefiar a GERÊNCIA DE
PROJETOS E RESULTADOS.
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PORTARIA Nº 43/FHA/2020
Institui grupo de trabalho destinado a elaborar plano de integridade
específico para Fundação Helena Antipoff – FHA, nos termos do
Decreto Estadual nº 47.185, de 13 de maio de 2017, que dispõe sobre o
Plano Mineiro de Promoção da Integridade – PMPI.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº22.
257, de 27 de julho de 2016, pelo Decreto nº 47.906, de 2 de abril
de 2020, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº
47.185, de 13 de maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho (GT) destinado a pesquisar,
levantar dados e informações, detectar pontos sensíveis de integridade
no âmbito da Fundação Helena Antipoff, consolidar entendimentos
e elaborar Plano de Integridade específico, nos termos do art. 5º do
Decreto Estadual nº 47.185, de 13 de maio de 2017, que dispõe sobre o
Plano Mineiro de Promoção da Integridade – PMPI.
Parágrafo único – o plano de integridade conterá o conjunto de ações
desenvolvidas pela FHA, em âmbito interno, com o intuito de promover
a cultura da ética, integridade, transparência e necessidade de prestação
de contas, com ênfase no fortalecimento e aprimoramento da estrutura
de governança, da gestão de riscos, da aplicação efetiva de códigos de
conduta ética e da adoção de medidas de prevenção de atos ilícitos.
Art. 2º O grupo será coordenado pela servidora, SuelenVieiraRaposo,
MASP 14905434 Controladora Seccional, e composto pelos seguintes
servidores:
I
Alexandre Daniel Gomes
MASP 445764 4
II Luzia Luciana Rodrigues de Andrade
MASP 1489438 0
III Andreia Aparecida de Miranda
MASP 1283686 2
IV Daniela Moraes Bicalho
MASP 1438383 0
V Edilson Novaes
MASP1019027 0
VI Josiane Antonia Teixeira Damacena
MASP 1159610 3
VII Karine da Silva Martins
MASP 1415207 8
VIII Lidiane Aparecida Caetano
MASP 1438028 1
IX Luciana Gonçalves dos Santos Coelho
MASP 1489319 2
X Miriam Aparecida de Brito Nonato
MASP 1168333 1
XI Wellington Antônio dos Santos
MASP 1487454 9
Parágrafo único – Poderão ser convidados novos integrantes para subsidiar tecnicamente a discussão e a elaboração do Plano de Integridade
da FHA.
Art. 3º O grupo concluirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Portaria, a elaboração do Plano de Integridade específico que vise atender às disposições do Decreto Estadual nº 47.185,
de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Dê-se ciência ao servidor designado.
Ibirité, 26 de novembro de 2020.
VICENTE TARLEY FERREIRA ALVES
Presidente da Fundação Helena Antipoff
26 1422853 - 1
Universidade do Estado de
Minas Gerais - UEMG
Reitora: Profª Lavínia Rosa Rodrigues
RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 279,
23 DE NOVEMBRO DE 2020.
Estabelece as Normas para Inserção e Permanência de Docentes nos
Programas stricto sensu da UEMG.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º As Normas para Inserção e Permanência de Docentes nos Programas stricto sensu da UEMG reger-se-ão conforme Anexo Único a
esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução COEPE/UEMG nº 92 de 05 de outubro de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2020.
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 1º - A Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes (CAPED)
é um Comitê Avaliativo responsável pelo processo de inserção de novos
docentes nos Programas de Pós-Graduação da Universidade e de permanência de docentes integrantes dos Programas, por meio de processos avaliativos, observadas as exigências da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e das Normas Gerais
da Pós-Graduação da UEMG.
Art. 2º - Cada Programa deverá ter uma Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes (CAPED), composta por cinco membros do quadro de professores efetivos e permanentes do Programa.
§1º - O mandato dos membros da CAPED será de dois anos, permitida
uma recondução.
§2º - Pelo menos três professores integrantes da composição da CAPED
deverão ser renovados a cada dois anos.
§3º - O Professor da UEMG poderá participar de uma única Comissão
de Avaliação e Permanência de Docentes (CAPED), caso integre mais
de um Programa da Universidade.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DOCENTE DOS
PROGRAMAS
Art. 3º - Professores Permanentes deverão constituir, no mínimo, 75%
do corpo docente do Programa de Pós-Graduação, observadas as recomendações estabelecidas no documento de área da CAPES à qual está
vinculado o Programa.
Art. 4º - Professores Colaboradores deverão constituir, no máximo,
25% do corpo docente do Programa de Pós-Graduação, observadas as
recomendações estabelecidas no documento de área da CAPES à qual
está vinculado o Programa.
Art. 5º - Professores visitantes, em número não limitado, desde que
atendido o Artigo 3º.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA INSERÇÃO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
Art. 6º - Os Professores Permanentes constituem o núcleo principal de
docentes do Programa e deverão:
I - possuir titulação de doutor;
II - desenvolver atividade de ensino na pós-graduação e na graduação;
III - participar de projetos de pesquisa do Programa;
IV - orientar alunos de mestrado ou doutorado do Programa, sendo
devidamente credenciado como orientador pela instituição;
V - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico e com
o processo de Auto-Avaliação do Programa, conforme exigência da
CAPES;
VI - ter vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades das áreas, instituições
e regiões e se enquadrar em uma das seguintes condições:
a) ter recebido bolsa de fixação de docente ou pesquisador de agências
federais ou estaduais de fomento;
b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, ter firmado
com a instituição termo de compromisso de participação como docente
do Programa;
c) ter sido cedido, por acordo formal, para atuar como docente do
Programa;
d) a critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento
longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não
atender ao estabelecido pelos incisos II e III deste Artigo, desde que
atendidos os demais requisitos fixados.
VII - integrar uma das linhas de pesquisa do Programa, por meio da
apresentação de um plano de trabalho, com estabelecimento de vínculo
para o desenvolvimento de atividade de pesquisa, ensino e orientação;
VIII - vincular o plano de trabalho aos resultados esperados e respectivos prazos para publicações, orientações, novos projetos de pesquisa e
obtenção de financiamentos, quando for o caso;
IX - comprovar experiência e aderência na área especifica de conhecimento à qual está vinculado o Programa;
X - ter regime de 40 horas semanais de trabalho na UEMG;
XI - comprovar produção acadêmico-científica, artística, bibliográficotécnica de acordo com o estabelecido no Comitê Científico - CTC da
área especifica de conhecimento à qual está vinculado o Programa;
XII - participar de atividades de orientação na graduação e de iniciação científica;
XIII - ter disponibilidade para permanecer no Programa por, no
mínimo, quatro anos.
Art. 7º - A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo,
em até 03 (três) Programas.
§1º - O docente poderá ser declarado permanente em qualquer combinação de Programas, sejam eles Programas acadêmicos ou profissionais, Programas com composição tradicional, em redes ou outras
formas associativas, de quaisquer áreas de avaliação de quaisquer instituições desde que atue em no máximo 3 (três) Programas;
§2º - A carga horária dedicada a cada Programa do qual participe como
docente permanente deverá ser estabelecida juntamente aos respectivos
Coordenadores dos Programas, respeitando-se o regime jurídico pelo
qual sua relação trabalhista é regida, bem como as orientações previstas
nos Documentos de Área;
§3º - A estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo Programa será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pelas coordenações por meio
da CAPED em atendimento às comissões de avaliação de área da
CAPES;
§4º - Por ocasião de acompanhamentos e avaliações dos Programas,
serão requeridas dos mesmos as justificativas das ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos, ano a ano, dos integrantes desta
categoria de acordo com as regras definidas que devem integrar obrigatoriamente os regimentos dos Programas, conforme deliberação da
CAPES.
Art. 8º - A relação de orientandos/orientador deve atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e nos Documentos de Área.
Art. 9º - A pontuação da produção intelectual dos docentes permanentes, entre os Programas dos quais participam, será definida em cada área
de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na
grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da
Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação.
Art. 10º - O credenciamento de docentes permanentes no Programa terá
validade por quatro anos, podendo ser renovado, em caso de parecer
favorável do Colegiado do programa, após os processos de avaliação
de desempenho realizados.
Art. 11º - Os professores colaboradores deverão:
I - possuir titulação de doutor;
II - desenvolver atividade de ensino na pós-graduação e na graduação;
III - ter regime de 40 horas semanais de trabalho na UEMG;
IV - participar de projeto de pesquisa do Programa;
V - integrar uma das linhas de pesquisa do Programa, por meio da apresentação de um plano de trabalho, com estabelecimento de vínculo para
o desenvolvimento de atividade de pesquisa, ensino e orientação;
VI - vincular o plano de trabalho aos resultados esperados e respectivos prazos para publicações, orientações, novos projetos de pesquisa e
obtenção de financiamentos, quando for o caso;
VII - possuir produção acadêmica científica que corresponda, no
mínimo, em termos quantitativos, à produção média anual apresentada
pelo corpo docente permanente do curso;
VIII - ter disponibilidade para permanecer no Programa por no mínimo
dois anos, renováveis anualmente; e
IX - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico e com
o processo de Auto-Avaliação do Programa, conforme exigência da
CAPES.
§1º - Integram a categoria de colaboradores os demais membros do
corpo docente do Programa que não atendam aos requisitos para serem
enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos
os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática
do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou
extensão e/ou da orientação de estudantes, Plano Estratégico e Comitê
de auto-avaliação do Programa, independentemente de possuírem ou
não vínculo com a instituição.
§2º - O desempenho de atividades esporádicas como conferencista,
membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza
um profissional como integrante do corpo docente do Programa, não
podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador;
§3º - Informações sobre atividades esporádicas do colaborador como
conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho, quando relatadas por um Programa ou curso de pós-graduação,
poderão complementar a análise da atuação do Programa;
§4º - Para iniciar a atividade de orientação o docente colaborador
deverá atender aos critérios mínimos de desempenho previstos pelo
Comitê Avaliador da CAPES para a respectiva área.
Art. 12º - Os professores visitantes deverão:
I - possuir titulação de doutor;
II - possuir produção acadêmica científica que corresponda, em termos
qualitativos e quantitativos, no mínimo, à produção média anual apresentada pelo corpo docente permanente;
III - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico e com
o processo de Auto-Avaliação do Programa, conforme exigência da
CAPES;
IV – observar o prazo de vinculação dos professores visitantes aos Programas será correspondente à duração do auxílio ou da bolsa de professor visitante concedidos pela UEMG ou por agência de fomento.
§1º - Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores
com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades
correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem
como orientadores e em atividades de extensão.
§2º - A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no Programa
deverá ser viabilizada por tempo determinado com a instituição ou por
bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência
de fomento;
§3º - A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes será
definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam
ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas
emanadas da Diretoria de Avaliação.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13º – São atribuições do Professor Permanente:
I - oferecer, no mínimo, uma disciplina por ano no Programa;
II - desenvolver projetos de pesquisa, como coordenador e/ou como
participante;
III - orientar dissertações de mestrado;
IV - orientar teses de doutorado, quando já tenha orientado pelo menos
dois mestres;
V - compor o Colegiado do Programa e lhe prestar assessoria técnica,
quando previsto;
VI - integrar e participar ativamente das comissões para as quais for
designada pela Coordenação do Programa;
VII - comprovar junto à Coordenação do Programa a produção acadêmica para fins de elaboração do relatório anual junto à CAPES;
VIII - ser elegível para as funções de Coordenador e Sub-Coordenador
do Programa;
IX - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico do Programa, conforme exigência da CAPES;
X - integrar e participar do Comitê de Auto-Avaliação do Programa.
Art. 14º - São atribuições do Professor Colaborador:
I - lecionar disciplinas, em função das necessidades específicas do Programa, e de forma compatível com o prazo de vinculação;
II - desenvolver projetos de pesquisa, como coordenador e/ou como
participante, de forma compatível com o prazo de vinculação;
III - co-orientar dissertações de mestrado;
IV - co-orientar teses de doutorado, quando já tenha orientado pelo
menos dois mestres;
V - integrar o Colegiado do Programa e lhe prestar assessoria técnica,
da forma prevista no regimento de cada curso;
VI - comprovar junto à Coordenação do Programa a produção acadêmica desenvolvida, para fins de elaboração do relatório anual junto à
CAPES;
VII - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico do Programa, conforme exigência da CAPES;
VIII -integrar e participar do Comitê de Auto-Avaliação do Programa.
Art. 15º - São atribuições do Professor Visitante:
I - lecionar disciplinas no Programa, quando solicitado, em período
compatível com o seu prazo de vinculação;
II - desenvolver projetos de pesquisa, como coordenador e/ou como
participante, compatíveis com o seu prazo de vinculação;
III - co-orientar dissertações de mestrado, tendo um professor permanente do Programa como orientador;
IV - co-orientar teses de doutorado, tendo um professor permanente do
Programa como orientador;
V- participar de reuniões do Colegiado do Programa, quando solicitado
pelo coordenador, e lhe prestar assessoria técnica;
VI - comprovar junto à Coordenação do Programa a produção acadêmica desenvolvida, para fins de elaboração do relatório anual junto à
CAPES;
VII - participar e ter comprometimento com o Plano Estratégico do Programa, conforme exigência da CAPES;
VIII - Integrar e participar do Comitê de Auto-Avaliação do Programa.
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO NO
CORPO DOCENTE
Seção I – Da análise dos pedidos de ingresso no corpo docente
Art. 16º - O ingresso de docentes no Programa será avaliado pelo Colegiado de Coordenação do Programa, precedido de análise por uma
Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes (CAPED), e aprovado pela Câmara de Pós-graduação.
Art. 17º - A CAPED será instituída pelo colegiado e composta por cinco
professores efetivos e permanentes do Programa.
Seção II – Do ingresso no quadro de Professores Permanentes
Art. 18º - O ingresso no quadro de professores permanentes será solicitado pelo próprio professor à Coordenação do Programa que encaminhará a solicitação ao Colegiado, para avaliação;
Art. 19º - A solicitação deverá explicitar a possível contribuição do proponente a uma das linhas de pesquisa, incluindo as disciplinas de cuja
condução possa participar e deverá ser acompanhada de Projeto de Trabalho contendo:
I - projeto de pesquisa apresentado ao Programa, sobre tema relacionado às linhas de pesquisa existentes;
II - no caso de se propor a ministrar Tópicos Especiais, apresentar o
título do tópico, programa detalhado, ementa e bibliografia na formatação compatível com o APCN aprovado;
III - declaração de disponibilidade para orientação de alunos na linha
de pesquisa prevista;
IV - currículo modelo Lattes atualizado, com documentação comprobatória da produção relatada nos últimos quatro anos.
Art. 20º - A solicitação de ingresso será analisada pela CAPED que,
após exame da documentação, recomendará ou não a aprovação da solicitação do ingresso no corpo docente ao Colegiado de Pós-Graduação e
apresentará a este um relatório sobre os seguintes pontos:
I - produção técnico-científica com aderência à área do conhecimento
do Programa e, quando for o caso, artística, compatível com as exigências da CAPES;
II - compatibilidade da formação e experiência do candidato, com o
projeto de pesquisa e a disciplina ou do tópico especial proposto (se for
o caso) e com os objetivos da linha de pesquisa eleita;
III - relevância, aderência, atualização e qualidade conceitual, teórica e
metodológica do projeto de pesquisa, bem como correção e adequação
de seus aspectos estruturais e formais;
IV - nível compatível de conhecimentos, experiência e aderência com
os temas que se propõe ministrar;
V - experiência na orientação e avaliação de estudantes de graduação
e de pós-graduação;
VI - compatibilidade entre a proposta apresentada e as necessidades
acadêmicas do Programa, em termos de ofertas de disciplinas, de
reforço às linhas de pesquisas e de orientação;
VII - adequação do currículo do docente às exigências do Comitê de
Avaliação da CAPES para a respectiva área, considerando se o seu
ingresso não compromete a avaliação do Programa pelo mesmo.
Art. 21º - Após apreciação pelo Colegiado de Pós-Graduação, os processos dos docentes cuja permanência for recomendada pelo mesmo deverão ser encaminhados à Câmara de Pós-Graduação, para aprovação;
Art. 22º - Quando se tratar de reingresso de professores que já pertenceram ao quadro, sem alteração da proposta apresentada para o primeiro
ingresso, a avaliação incidirá apenas sobre a produtividade acadêmica.
Seção III – Do ingresso no quadro de Professores Colaboradores
Art. 23º - O ingresso no quadro do Programa, como professor colaborador, iniciar-se-á por Proposta de Trabalho formulada, alternativamente:
I - por um professor permanente, quando se tratar de professor externo
ao Programa – incluindo pós-doutorandos, no interesse da linha de pesquisa a que pertence;
II - pela Coordenação do Programa, quando se tratar de professor
externo à UEMG ou já pertencente à Instituição, no interesse de uma
melhor avaliação pela CAPES;
III - por um professor da UEMG, com o título de doutor, que se interessar pelo ingresso no Programa, como professor colaborador, podendo
compartilhar com professores permanentes a oferta de atividades acadêmico-científicas relevantes.
Art. 24º - A Proposta de Trabalho deverá conter:
I - projeto de pesquisa sobre tema vinculado às linhas de pesquisa do
Programa;
II - proposta de contribuição na oferta de disciplinas, explicitando aquelas em que poderá atuar;
III - disponibilidade para co-orientar alunos na linha de pesquisa
indicada;
IV - currículo Lattes atualizado com documentação comprobatória da
produção dos quatro últimos anos.
Art. 25º - A CAPED apreciará a proposta com base nos critérios previstos Art. 20, e tendo em vista:
I - a relevância acadêmico-científica com aderência a área do conhecimento e, quando for o caso, artística, da colaboração a ser prestada;
II - a contribuição potencial para a renovação docente do Programa;
III - as implicações para a avaliação do Programa pela CAPES;
IV - aspectos éticos e administrativos.
Art. 26º - Concluído o parecer da Comissão de Avaliação o mesmo será
encaminhado ao Colegiado do Programa;
Art. 27º - O Colegiado de Pós-Graduação apreciará o parecer da
CAPED e, caso resolva recomendar a inclusão do docente no seu corpo
de professores, encaminhará a proposta à Câmara de Pós-Graduação
para aprovação.
Seção IV – Do ingresso no quadro de Professores Visitantes:
Art. 28º - A proposta de professor visitante – a ser encaminhada ao
Programa ou a agências de fomento será previamente relatada ao Colegiado do Programa, por um professor permanente ou pela Coordenação,
e sua aprovação dependerá do atendimento aos critérios estabelecidos
no Art. 18.
Art. 29º - O ingresso no quadro será automático, a partir da concessão de auxílio ou bolsa obtida pela UEMG ou por agência de fomento,
mediante a aprovação de proposta de trabalho que tenha sido submetida, previamente, à coordenação do Programa nos termos especificados no Art. 20.
Seção V – Da apuração das vagas
Art. 30º - A apuração das vagas necessárias em cada Programa será analisada pelo Colegiado, informada pela Coordenação do Curso e avaliada
e aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG),
com o objetivo de otimizar os recursos humanos disponíveis na UEMG,
para cada curso, cabendo à CAPED a avaliação dos candidatos.
CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO E PERMANÊNCIA
Seção I - Do quadro de Professores Permanentes
Art. 31º - A permanência dos professores no quadro não tem prazo
total definido, mas dependerá de avaliação quadrienal pela Comissão
de Avaliação e Permanência de Docentes, que encaminhará relatório
ao Colegiado do Programa para apreciação. Caso o parecer do Colegiado seja favorável à permanência, o processo deverá ser encaminhado
à Câmara de Pós-Graduação para apreciação final.
Art. 32º - A avaliação quadrienal considerará a contribuição da produção acadêmica de cada professor para a produtividade global do Programa, conforme os critérios da CAPES, considerando a sua aderência
à área do conhecimento, sua atuação na docência e orientação. Não será
recomendada a permanência do docente que:
I - solicitar descredenciamento;
II - não atender às normas explicitadas nos itens anteriores;
III - não atender às solicitações da coordenação quanto a prazos de preenchimentos de relatórios exigidos pela CAPES;
IV - não apresentar a produção exigida nas avaliações periódicas da
CAPES.
Parágrafo único - O indicativo de insuficiência a que se refere o inciso
IV é dado por um desvio negativo acentuado em relação à média de
produção dos docentes permanentes do Programa.
Art. 33º - Caso o Colegiado do Programa considere que o docente teve
desempenho insuficiente para se manter no corpo dos professores permanentes, deverá encaminhar sua exclusão à Câmara de Pós-graduação, acompanhada do respectivo processo de avaliação.
Art. 34º - Caso o docente que teve sua permanência não recomendada
pelo Colegiado tenha orientações em fase de conclusão, a juízo do
Colegiado, o envio do processo de exclusão à Câmara de Pós-Graduação poderá ser postergado por seis meses, para a conclusão das mesmas.
Durante este período o docente não poderá assumir novas orientações.
Seção II – Do quadro de Professores Colaboradores
Art. 35º - A permanência de um docente no quadro de professores colaboradores não tem um término definido, mas dependerá de avaliação
ano a ano, utilizando os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos para o ingresso pela CAPED, que encaminhará ao Colegiado do
Programa para apreciação e em seguida enviará à Câmara de Pós-Graduação para aprovação.
Art. 36º - Essa avaliação ano a ano será baseada em relatório elaborado pelo docente, a partir do qual se buscará verificar se a colaboração
prestada correspondeu ao que era esperado e atendeu aos interesses e
necessidades do Programa.
Art. 37º - Caso o Colegiado considere que o desempenho do docente
seja insatisfatório e/ou sua colaboração não atenda aos interesses e
necessidades do Programa, o mesmo será desligado do Programa.
Seção III – Do quadro de Professores Visitantes
Art. 38º - A permanência de um docente no quadro de professores visitantes tem seu término definido no respectivo processo de concessão de
auxílio ou bolsa pela UEMG ou por agência de fomento.
Art. 39º - No caso do Programa de Professores visitantes que permita
renovação, a mesma poderá ser solicitada, desde que a avaliação do
desempenho do docente pelo Colegiado seja favorável e sua proposta
de trabalho para um novo período seja aprovada pelo mesmo.
Art. 40º - A CAPED deverá encaminhar à Câmara de Pós-Graduação
parecer fundamentado pela aprovação ou não de cada candidato, até o
limite das vagas identificadas e publicadas no edital próprio, cabendo à
Câmara de Pós-Graduação a aprovação final.
Seção IV – Do Descredenciamento
Art. 41º - Será descredenciado:
I - o docente que solicitar descredenciamento;
II - o docente que não tiver sua permanência recomendada e homologada, respectivamente, pelo Colegiado do Programa e pela Câmara
de Pós-Graduação, mediante os procedimentos explicitados nos itens
anteriores;
III - o docente que não atender às solicitações da coordenação quanto a
prazos de preenchimentos de relatórios exigidos pela CAPES;
IV - o docente que não apresentar a produção exigida nas avaliações periódicas da CAPES e aderência à área do conhecimento do
Programa;
V - o docente que repetidamente ocasionar problemas quanto à orientação, não solucionados, após advertência pelo Colegiado do Programa.
§1º - O descredenciamento dar-se-á a partir do parecer do Colegiado
desfavorável à permanência do docente e da homologação, pela Câmara
de Pós-Graduação.
§2º - O docente descredenciado poderá apresentar nova solicitação de
credenciamento após período mínimo de dois anos.
§3º - Excepcionalmente o Colegiado poderá propor à Câmara de PósGraduação que um docente que não teve seu credenciamento no corpo
de professores permanentes recomendado, seja mantido em caráter
experimental no corpo de professores colaboradores.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42º - As condições e procedimentos não estabelecidos nestas normas deverão ser discutidos e resolvidos no Colegiado do Programa e
submetidos à Câmara de Pós-Graduação.
Art. 43º - Os regimentos dos cursos de Pós-Graduação deverão adaptar-se a essa norma no prazo de até seis meses, após sua publicação.
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Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202011262208490116.