Publicação: sexta-feira, 20 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4459
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arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inclua-se a presente audiência na planilha de acompanhamento das audiências de custódia,
conforme ofício de nº 126.661.075.0002/2015.”
Processo 0200043-03.2012.8.12.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna
Réu: Waldinei de Goes Maciel
ADV: IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS)
Posto isso, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinta a punibilidade dos fatos narrados nesta ação penal
atribuídos a Waldinei de Goes Maciel, qualificado nos autos, com norte no art. 107, IV, do CP. Sem custas. Decreto o perdimento
das munições e eventuais armas de fogo apreendidas e destino ao Comando do Exército, nos termos do art. 265, do Código de
Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Com relação aos demais objetos, remetam-se à
destruição. Após o trânsito em julgado e comunicações necessárias, arquive-se.
Processo 0800053-51.2019.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Jeferson Ribeiro
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Vistos etc. Em atenção à certidão de fls. 83, intime o Exequente, pessoalmente, para que dê regular prosseguimento ao
feito, cumprindo as determinações de fls. 68 (item 1), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Com
o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações e análise do pedido do antigo
procurador do Exequente nas fls. 73-77. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800085-27.2017.8.12.0040 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes
à Sentença
Exeqte: Volpe Camargo Advogados Associados S/s
ADV: LUIS RENATO ADLER RALHO (OAB 7693/MS)
ADV: VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS)
ADV: VOLPE CAMARGO ADVOGADOS S/S (OAB 296/MS)
ADV: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS)
Vistos etc. Em atenção à manifestação da parte Exequente, de fls. 146-149, observo que na decisão de fls. 135-139 restou
fixado o montante de R$46.514,49 (a ser atualizado conforme os parâmetros constantes nas fls. 138 antepenúltimo parágrafo)
como valor devido. Conforme se observa das fls. 151-167, o Exequente interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da
sentença de fls. 102-109 que dispõe sobre o excesso de execução. Portanto, o valor outrora fixado resta incontroverso neste
momento. Assim sendo, expeça-se Precatório/RPV para o pagamento do montante incontroverso em favor da parte Exequente
(conforme os critérios e sistema do TJMS), direcionando-o ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, atendendo todos os
requisitos formais. Se necessário (diante do novo sistema implantado pelo TJMS) solicite ao credor a atualização dos cálculos,
o que deverá ser realizado no prazo de 10 dias. O crédito aqui buscado tem natureza alimentar na forma do §1º do artigo 100
da Constituição Federal. Expedido o Precatório/RPV, aguarde o pagamento (que será feito diretamente pelo TJMS) no arquivo
provisório. Informado o pagamento, venham os autos conclusos para deliberações e eventual extinção do feito (art. 924, II,
do CPC/15). Às providências e intimações necessárias. Nota de cartório: diante da divergência, no que se refere ao valor
incontroverso, requer a atualização dos cálculos pelo credor.
Processo 0800108-36.2018.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Vistos etc. Considerando a manifestação do Exequente, nas fls. 87, defiro a dilação de prazo por 20 (vinte) dias para que a
parte possa dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção em caso de inércia. Com o decurso do prazo, venham os
autos conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800115-57.2020.8.12.0040 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução
Reqte: F.B.C. e outro
ADV: FERNANDO LUIZ RODRIGUES JUNIOR (OAB 22431/MS)
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, cujos
termos são parte integrante desta, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes (CPC, art. 98). Sem custas e honorários.
Oficie-se ao competente Cartório para fins de averbação em registro público (CC, art. 10, I).
Processo 0800122-49.2020.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: João Silva de Andrade
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do CPC), bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do
artigo 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.048 do CPC. Em que pese a parte requerente tenha manifestado o desinteresse na
composição amigável, sabe-se que a audiência de conciliação/mediação só não será realizada caso haja o desinteresse de
ambas as partes, consoante dispõe o art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, designe-se audiência de
conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência da data marcada para a audiência. Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição,
ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez)
dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual. Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnar, em igual prazo, indicando as provas que
pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, tornem conclusos para o julgamento antecipado do mérito (CPC,
art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC
traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou,
quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. Considerando a dificuldade que o consumidor possui em
obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do
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