Publicação: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4892
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Isso posto, declaro prescrita a pretensão veiculada neste feito e julgo-o extinto, na forma do artigo 924, V do CPC. Sem
honorários, eis que “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em
desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ, REsp 1.769.201, Rel. Min Maria Isabel Galotti) e,
para mais além, “Verifica-se que a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento
de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência” (STJ, AREsp
1.63.885, rel. Min. Marco Aurélio Belizze). Custas remanescentes pelo exequente, observada eventual isenção legal.
Processo 0001469-79.2011.8.12.0004 (004.11.001469-7) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Fabiana Amaral Arroyo - ME
ADV: ROBERTO TARASHIQUE OSHIRO (OAB 9251/MS)
Isso posto, declaro prescrita a pretensão veiculada neste feito e julgo-o extinto, na forma do artigo 924, V, do CPC. Sem
honorários, eis que “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em
desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ, REsp 1.769.201, Rel. Min Maria Isabel Galotti) e,
para mais além, “Verifica-se que a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento
de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência” (STJ, AREsp
1.63.885, rel. Min. Marco Aurélio Belizze).
Processo 0001530-23.2000.8.12.0004 (004.00.001530-3) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: A Caixa Econômica Federal - CAIXA
ADV: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI (OAB 7594/MS)
ADV: FELIPE SANTULLO (OAB 7608E/MS)
Sem honorários, eis que “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade
em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ, REsp 1.769.201, Rel. Min Maria Isabel Galotti) e,
para mais além, “Verifica-se que a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento
de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência” (STJ, AREsp
1.63.885, rel. Min. Marco Aurélio Belizze). Custas remanescentes pelo exequente, observada eventual isenção legal. Em
havendo penhora ou gravame de qualquer natureza, determino sua baixa. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos, mediante substituição por cópia. P. R. I. Após, arquive-se.
Processo 0002794-60.2009.8.12.0004 (004.09.002794-2) - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: Antonio Aparecido Flores e outro - Exectdo: Adolfo Lima
ADV: ODIL CLERIS TOLEDO PUQUES (OAB 7375/MS)
ADV: SIMONE ANTUNES MULINA (OAB 9981/MS)
ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
Isso posto, declaro prescrita a pretensão veiculada neste feito e julgo-o extinto, na forma do artigo 924, V do CPC. Sem
honorários, eis que “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em
desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ, REsp 1.769.201, Rel. Min Maria Isabel Galotti) e,
para mais além, “Verifica-se que a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento
de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência” (STJ, AREsp
1.63.885, rel. Min. Marco Aurélio Belizze).
Processo 0002874-24.2009.8.12.0004 (004.09.002874-4) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Ibanês Antonio Viero
ADV: JONAS RICARDO CORREIA (OAB 7636/MS)
Isso posto, declaro prescrita a pretensão veiculada neste feito e julgo-o extinto, na forma do artigo 924, V, do CPC. Sem
honorários, eis que “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em
desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ, REsp 1.769.201, Rel. Min Maria Isabel Galotti) e, para
mais além, “Verifica-se que a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento de pedido
realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência” (STJ, AREsp 1.63.885, rel.
Min. Marco Aurélio Belizze). Custas remanescentes pelo exequente, observada eventual isenção legal. Em havendo penhora ou
gravame de qualquer natureza, determino sua baixa.
Processo 0002887-23.2009.8.12.0004 (004.09.002887-6) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Reqte: Sigo Procedimentos Homeopáticos Ltda - Reqdo: Nutribai - Nutrição Bovina Amambai Ltda
ADV: VINÍCIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA (OAB 14445/MS)
Tenho que tais diligências são razoáveis a demonstrar a impossibilidade do credor localizar, por si só, bens livres e
desembaraçados do devedor, razão pela qual DEFIRO parcialmente o pedido de quebra do sigilo fiscal da Executada tão
somente em relação à última declaração entregue, mesmo porque já se encontra baixada. Consultei, nesta data, o Infojud,
inclusive em relação ao DOI, DECRED e DIMOB, conforme extratos que seguem, que deverão ser cadastrados como sigilosos
pelo cartório. Dê-se vista ao credor, por cinco dias, para que requeira o que entender de direito. Nada requerido, arquive-se até
ulterior manifestação ou implementação da prescrição intercorrente.
Processo 0003176-87.2008.8.12.0004 (004.08.003176-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: José Roberto Luizari e outro - Exectdo: Torlim Produtos Alimentícios e outro
ADV: RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP)
ADV: SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 6817-OAB/MS)
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473A/MS)
ADV: ADRIANO JANINI (OAB 197.554/SP)
Isso posto, declaro prescrita a pretensão veiculada neste feito e julgo-o extinto, na forma do artigo 924, V do CPC. Sem
honorários, eis que “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em
desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ, REsp 1.769.201, Rel. Min Maria Isabel Galotti) e, para
mais além, “Verifica-se que a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento de pedido
realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência” (STJ, AREsp 1.63.885, rel.
Min. Marco Aurélio Belizze). Custas remanescentes pelo exequente, observada eventual isenção legal. Em havendo penhora
ou gravame de qualquer natureza, determino sua baixa. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, mediante
substituição por cópia.
Processo 0003207-15.2005.8.12.0004 (004.05.003207-4) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Auto Posto São Gabriel Ltda
ADV: FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI (OAB 2326/MS)
Manifeste-se o credor, em cinco dias, acerca da prescrição.
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