TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6573/2019 - Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2019
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DUARTE Representante(s): OAB 14636 - SUSANA AZEVEDO SILVA (ADVOGADO) VITIMA:O. E. .
Processo nº 0018548-14.2016.8.14.0401
Vistos etc.
O representante do Ministério
Público denunciou KUIS ANTONIO PINTO DUARTE, qualificado na denúncia, como incurso nas sanções
punitivas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, sob acusação de que no dia 05/08/2016, por volta das
16h30min, foi flagrado em uma residência na Alameda Carlos Franco próximo à Rua Pires Teixeira, no
bairro do Natal do Murubira, nesta Ilha, com 13 (treze) petecas de cocaína para fins de tráfico.
O acusado foi preso em flagrante delito, teve a sua prisão convertida em preventiva, obtendo
em 18/08/2016 a sua substituição por medidas cautelares, consoante decisões nos autos apensos do
flagrante.
Notificado, apresentou defesa preliminar à fl. 39, sendo a denúncia
recebida com o inquérito que a informa à fl. 41. Na audiência de instrução e julgamento realizada às fls.
43/47 foi decretada a revelia do denunciado e, em atos gravados em sistema audiovisual, foram ouvidas
02 (duas) testemunhas, prejudicado o interrogatório do acusado pela decretação de sua revelia e
produzidas alegações finais orais, tendo o MP pugnado pela condenação e a defesa pela absolvição e,
pelo princípio da eventualidade, a desclassificação para usuário e, em caso de condenação, pela
aplicação ao caso do chamado ¿tráfico privilegiado¿.
É o relatório. Passo a decidir.
A materialidade está provada pelo laudo toxicológico do Centro de Perícias Científicas Renato
Chaves à fl. 37.
A autoria foi negada pelo acusado em seu depoimento na Polícia,
não tendo sido ele ouvido em Juízo em razão de sua revelia.
A quantidade do
entorpecente apreendido não indica tráfico. Aliás, não teria efeito algum, pois as 13 petecas pesavam um
total de apenas 3,00 (três) gramas. Ora, essas três gramas divididas em 13 petecas que efeito
alucinógeno teriam ? A quantidade foi tão pequena que toda a droga ficou retida no IML, como se observa
do final do laudo.
As circunstâncias da apreensão também não indicam traficância, pois foi na
residência do acusado sem nenhum outro apetrecho que denote comercialização de entorpecente, como
sacos plásticos, barrilha, cal, balança de precisão... .
Com isso, instalou-se em meu sentir
dúvida fundada sobre a tipificação da conduta como tráfico, levando-se em conta a quantidade e as
circunstâncias da apreensão do entorpecente. Essa dúvida deve ser resolvida, pelo princípio ¿in dubio pro
reo¿, implicando na aceitação da tese defensiva de consumo.
Isto posto, concluo.
Desclassifico a imputação ao acusado LUIS ANTONIO PINTO DUARTE para o art. 28 da Lei nº
10.343/2006 - PORTE PARA CONSUMO.
Considerando que o tempo de encarceramento
provisório já foi reprimenda mais do que suficiente para punição de sua conduta, DECLARO
INTEGRALMENTE CUMPRIDA TODA A SANÇÃO PENAL OBJETO DA PRESENTE SENTENÇA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém - Ilha do Mosqueiro, 19 de dezembro de 2018
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro
PROCESSO:
00185481420168140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Ação:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 21/12/2018---DENUNCIADO:LUIS ANTONIO PINTO
DUARTE Representante(s): OAB 14636 - SUSANA AZEVEDO SILVA (ADVOGADO) VITIMA:O. E. .
Processo nº 0018548-14.2016.8.14.0401
Vistos etc.
O representante do Ministério
Público denunciou KUIS ANTONIO PINTO DUARTE, qualificado na denúncia, como incurso nas sanções
punitivas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, sob acusação de que no dia 05/08/2016, por volta das
16h30min, foi flagrado em uma residência na Alameda Carlos Franco próximo à Rua Pires Teixeira, no
bairro do Natal do Murubira, nesta Ilha, com 13 (treze) petecas de cocaína para fins de tráfico.
O acusado foi preso em flagrante delito, teve a sua prisão convertida em preventiva, obtendo
em 18/08/2016 a sua substituição por medidas cautelares, consoante decisões nos autos apensos do
flagrante.
Notificado, apresentou defesa preliminar à fl. 39, sendo a denúncia
recebida com o inquérito que a informa à fl. 41. Na audiência de instrução e julgamento realizada às fls.
43/47 foi decretada a revelia do denunciado e, em atos gravados em sistema audiovisual, foram ouvidas
02 (duas) testemunhas, prejudicado o interrogatório do acusado pela decretação de sua revelia e
produzidas alegações finais orais, tendo o MP pugnado pela condenação e a defesa pela absolvição e,
pelo princípio da eventualidade, a desclassificação para usuário e, em caso de condenação, pela
aplicação ao caso do chamado ¿tráfico privilegiado¿.
É o relatório. Passo a decidir.
A materialidade está provada pelo laudo toxicológico do Centro de Perícias Científicas Renato
Chaves à fl. 37.
A autoria foi negada pelo acusado em seu depoimento na Polícia,
não tendo sido ele ouvido em Juízo em razão de sua revelia.
A quantidade do
entorpecente apreendido não indica tráfico. Aliás, não teria efeito algum, pois as 13 petecas pesavam um
total de apenas 3,00 (três) gramas. Ora, essas três gramas divididas em 13 petecas que efeito
alucinógeno teriam ? A quantidade foi tão pequena que toda a droga ficou retida no IML, como se observa
do final do laudo.
As circunstâncias da apreensão também não indicam traficância, pois foi na