TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6760/2019 - Quarta-feira, 9 de Outubro de 2019
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formal constituiç"o da relaç"o processual. Em tal situaç"o, é temerário presumir a fuga (STJ - HC n.
147.455"DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE: 8"6"2019). De outro lado, em que pese a
gravidade do crime em tese, n"o vislumbro periculosidade concreta que autorize concluir que, nesta fase
processual, em sendo garantida ao denunciado a condiç"o de responder ao processo em liberdade,
ameaçará testemunhas, destruirá provas, prejudicando a futura instruç"o processual, ou fugirá para local
incerto, frustrando o Estado de aplicar a Lei Penal e, aliando-se a isso, considerando o esforço que o
Judiciário e os demais órg"os relacionados com a política criminal est"o atualmente promovendo para a
diminuiç"o da populaç"o carcerária, concluo que a revogaç"o da pris"o cautelar é de rigor. Ante o exposto,
revogo a pris"o preventiva de HAMILTON VASCONCELLOS FURTADO, qualificado nos autos, na forma
do art.316, do CPP, por n"o vislumbrar presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Expeça-se o
competente CONTRAMANDADO DE PRIS"O em favor de HAMILTON VASCONCELLOS FURTADO,
qualificado nos autos. Intime-se a defesa do réu para apresentar resposta à acusaç"o no prazo de lei.
Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de outubro de 2019. Flavio Sanchez Le"o
Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Criminal de Belém/PA.