TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6771/2019 - Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019
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Concorrência Pública já estará em fase posterior ou, até mesmo, finalizada.Nesse espeque, preenchido o
primeiro requisito, passa-se à análise da plausibilidade do direito invocado.É cediço que nos processos
licitatórios a Administração Pública deve reger-se em todas as fases pelo princípio da vinculação ao edital,
de modo que, seja na habilitação, seja na análise das propostas, as regras previamente dispostas devem
balizar a análise administrativa.No caso em apreço, a inabilitação da impetrante se deu com base no item
7.5.1.2 do Edital da Concorrência Pública nº 002/2019, o qual dispõe que a habilitação técnica do licitante
não cadastrado no SICAF deve se dar mediante a apresentação da seguinte documentação:7.5.1.2
Comprovação da capacitação técnico-operacional para cada Lote, através da apresentação de um ou mais
atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente
identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia/arquitetura,
compatível em características, quantidades mínimas estabelecidas abaixo, e prazos com o objeto da
presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação:Apontou a Autoridade Coatora que a impetrante ?não apresentou quantidade para meio fio com
sarjeta?, o que, segundo o item 7.5.1.3.8.1 do edital dispõe: ?7.5.1.3.8.1 Meio-fio em concreto com sarjeta
? 20.000 m?.Ocorre que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela impetrante (ID nº
13471477), em seu item 1.17, demonstra que a empresa, no período de março de 2009 a março de 2014,
realizou para o Município de Belém o serviço de ?Execução de meios fios pré-moldados em concreto
estrutural fck = 18 mpa, dimensões, 0,10 x 0,25 x 1,00?, totalizando uma quantidade executada de
259.678,32 m.Veja-se que em que pese a nomenclatura constante do atestado não ser idêntica a que
consta no edital, em sede de cognição sumária, unicamente para fins de apreciação da plausibilidade de
direito, pode-se inferir que se tratam de serviço ao menos similares, compatíveis em características,
dimensão e complexidade do objeto licitado, conforme previsto no item 7.5.1.3.1 do Edital, de modo que se
aplica ao caso a admissão da comprovação de aptidão na forma do § 3º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.
Nesse espeque, o documento apresentado pela empresa é suficiente para preencher o item 7.5.1.2 do
edital, inclusive no que diz respeito à apresentação de quantidade para o serviço de ?meio fio com
sarjeta?, uma vez que o quantitativo registrado no atestado (259.678,32 m) supera a quantidade requerida
no edital (20.000 m).Ressalte-se que em decorrência da ausência do processo licitatório nos autos,
notadamente da decisão de indeferimento do recurso interposto pela empresa, por conta do prazo de vinte
e quatro horas para a concessão de cópia do processo por parte da Autoridade Coatora, este Juízo não
teve acesso aos motivos que levaram a administração pública a manter a inabilitação da empresa no
certame, os quais, decerto, podem evidenciar a inexistência de similaridade entre o serviço constante no
edital e o constante no atestado de capacidade técnica.Todavia, sopesando o prejuízo que o indeferimento
da liminar trará à impetrante (exclusão definitiva da concorrência pública) e o prejuízo que o deferimento
da liminar trará à Administração Pública (manutenção de licitantesub judicena concorrência pública),
entende este Juízo que, neste momento processual, em sede de plantão, deve ser reconhecida a
probabilidade do direito invocado, a fim de evitar a perda definitiva deste, especialmente porque a liminar
pode ser revista a qualquer tempo pelo Juízo Natural da causa. Preenchido, portanto, o segundo requisito
necessário à concessão da medida liminar. No que diz respeito ao pedido liminar de acesso integral ao
processo licitatório, não houve pretensão resistida por parte da Autoridade Coatora, tendo esta, tão
somente, requerido prazo para a entrega de cópia dos autos. Assim, este Juízo deixa de apreciar o pedido
neste momento, registrando-se que após o término do prazo dado pela administração, caberá ao
impetrante comunicar ao Juízo se subsiste a necessidade do referido provimento jurisdicional.ISTO
POSTO, como os pressupostos autorizadores para concessão de liminar restaram comprovados, com
supedâneo no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009,CONCEDOEM PARTE a medida liminar requerida, a
fim de suspender o ato administrativo que inabilitou a impetrante para participar da fase de abertura de
propostas da Concorrência Pública nº 002/2019, promovida pela SEDOP-PA, permitindo, assim, que seja
aberta a proposta da empresa B.A. MEIO AMBIENTE LTDA, ficando sua participação no certamesub
judice, até julgamento final do presente feito.Intime-se a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano
e Obras Públicas do Estado do Pará - SEDOP para tomar ciência da presente decisão.Considerando que
a competência jurisdicional do magistrado plantonista se exaure na apreciação da tutela de urgência no
período do plantão, não havendo qualquer vinculação com os demais atos do processo (art. 3º, Parágrafo
Único, Resolução 16/2016-GP TJPA), remetam-se os autos à distribuição do Fórum Cível, para os fins de
direito, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 16/2016-GP TJPA. Serve a presente decisão como
mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB ? TJE/PA.Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Belém, 23 de outubro de 2019. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza
de Direito Plantonista