TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6771/2019 - Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019
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Número do processo: 0855552-56.2019.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: B.A. MEIO
AMBIENTE LTDA Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS VALERIO DOS SANTOS NETO OAB: 9554
Participação: IMPETRADO Nome: ESTADO DO PARA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁCOMARCA DE BELÉM - PLANTÃO
JUDICIÁRIOPraça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo nº 085555256.2019.8.14.0301IMPETRANTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDAIMPETRADO: ESTADO DO PARA
DECISÃO/MANDADOR.h., em plantão.Tratam os presentes autos deMANDADO DE
SEGURANÇAimpetrado por B.A. MEIO AMBIENTE LTDA.em face de ato do Presidente da Comissão
Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do
Estado do Pará - SEDOP, que inabilitou a impetrante na Concorrência Pública nº 002/2019.Aduz a
impetrante, em síntese, ter sido ilegalmente inabilitada na Concorrência Pública nº 002/2019, promovida
pela SEDOP, sob a pecha de não ter cumprido o item 7.5.1.2 do Edital, pois, segundo a Autoridade
Coatora, a empresa deixou de comprovar sua capacidade técnico-operacional referente ao quantitativo de
?meio-fio em concreto com sarjeta?, qual seja, 20.000 m, segundo o item 7.5.1.3.8.1 do edital (ID nº
13471480).Ocorre que, segundo argumenta a impetrante, o Atestado de Capacidade Técnica expedido
pela Prefeitura Municipal de Belém (ID nº 13471477), apresentado como documento de habilitação,
evidencia em seu item 1.17 que a empresa executou 259.678,32m de meio fio pré-moldado de concreto
estrutural, o que corresponde exatamente ao mesmo serviço previsto no edital da Concorrência Pública nº
002/2019, de modo que o requisito que ensejou sua inabilitação foi devidamente preenchido.Afirma, ainda,
ter recorrido da decisão de inabilitação (ID nº 13471482), a qual, porém, foi mantida pela Administração
Pública, que no dia de hoje (23 de outubro de 2019) publicou no Diário Oficial do Estado do Pará o
resultado final de habilitação da concorrência, sem a inclusão da impetrante e, no mesmo ato, convocou
as empresas habilitadas para a fase de abertura de propostas, a se realizar no dia 25 de outubro de 2019
(ID nº 13471938). Ressalta, ainda, não ter tido acesso aos motivos que ensejaram o indeferimento do
recurso administrativo, tendo sido informada pela Autoridade Coatora que a cópia do processo só estaria
disponível para consulta no dia 24 de outubro de 2019., conforme consignado no Boletim de Ocorrência de
ID nº 13471942.Pugna, assim, pela concessão de liminar com fito de determinar a suspensão da decisão
de inabilitação, para que possa participar da fase de abertura de propostas no dia 25 de outubro de 2019,
ou, sucessivamente, pela suspensão da concorrência nº 002/2019, quanto ao Lote 8, bem como dos atos
subsequentes. Requer, ainda, acesso integral ao processo licitatório.É O RELATÓRIO.DECIDO.Sabe-se
que a concessão de liminar em mandado de segurança exige o concurso dos pressupostos ínsitos no art.
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se
assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, se do ato impugnado resultar a
ineficácia da medida, acaso seja finalmente deferida.Diferentemente do pedido de tutela no processo de
conhecimento, cujo deferimento implica em antecipação de provimento jurisdicional de mérito, no
mandado de segurança, para concessão da medida liminar, exige-se apenas os requisitos da fumaça do
bom direito, consistente na presença de ?fundamento relevante?, e do perigo da demora, ou seja, que ?do
ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida?.No caso ora em
apreço é evidente a possibilidade de lesão irreparável à impetrante caso a liminar seja indeferida, pois,
considerando que a fase de abertura de propostas da Concorrência Pública nº 002/2019 ocorrerá no dia
25 de outubro de 2019 (sexta-feira), se o ato de inabilitação promovido pela Autoridade Coatora não for
suspenso, com a permissão de participação da empresa no certame, o direito perecerá definitivamente,
ainda que a segurança seja concedida ao fim do julgamento do feito, pois, de qualquer modo, a
Concorrência Pública já estará em fase posterior ou, até mesmo, finalizada.Nesse espeque, preenchido o
primeiro requisito, passa-se à análise da plausibilidade do direito invocado.É cediço que nos processos
licitatórios a Administração Pública deve reger-se em todas as fases pelo princípio da vinculação ao edital,
de modo que, seja na habilitação, seja na análise das propostas, as regras previamente dispostas devem
balizar a análise administrativa.No caso em apreço, a inabilitação da impetrante se deu com base no item
7.5.1.2 do Edital da Concorrência Pública nº 002/2019, o qual dispõe que a habilitação técnica do licitante
não cadastrado no SICAF deve se dar mediante a apresentação da seguinte documentação:7.5.1.2
Comprovação da capacitação técnico-operacional para cada Lote, através da apresentação de um ou mais
atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente
identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia/arquitetura,
compatível em características, quantidades mínimas estabelecidas abaixo, e prazos com o objeto da
presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação:Apontou a Autoridade Coatora que a impetrante ?não apresentou quantidade para meio fio com
sarjeta?, o que, segundo o item 7.5.1.3.8.1 do edital dispõe: ?7.5.1.3.8.1 Meio-fio em concreto com sarjeta
? 20.000 m?.Ocorre que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela impetrante (ID nº