TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6916/2020 - Sexta-feira, 5 de Junho de 2020
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pensionistas pressupõe, tão somente, a existência da lei prevendo-o em relação a estes últimos. Dado que
existente norma na hipótese o art. 142 da Lei Estadual nº 5.810/84, regulamentado pelo Decreto Estadual
nº 2.595/94 que concede tal direito aos servidores em atividade, ocorre, por força da norma constitucional,
o acrescentamento da vantagem à esfera patrimonial dos beneficiário da pensão.
(2014.04517572-88, 131.994, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-14)
(grifei)
Exsurge dos documentos acostados à inicial (Num. 2252863), que a autora já recebe em seus proventos a
“gratificação de produtividade básica”, da qual trata o art. 18 do Decreto n° 2.595/94. Desta feita, fica claro
que busca a incorporação em seus proventos de outra parcela, denominada “gratificação de produtividade
especial”, a qual encontra previsão no art. 14, II, c do referido decreto, in verbis:
Art. 14. Os servidores de apoio técnico, operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda,
quando estiverem lotados e executando trabalhos nas Inspetorias Fazendárias, perceberão quotas
adicionais da seguinte forma:
I - para os servidores lotados na Inspetoria Fazendária de Portos e Aeroportos:
a) Grupo de Atividades de Nível Superior - 120 (cento e vinte) quotas;
b) Grupo de Atividades de Nível Médio - 100 (cem) quotas; c) Grupo de Atividade de Transporte e Portaria
- 80 (oitenta) quotas; II – Para os servidores lotados nas Inspetorias Fazendárias da Base Candiru, do
Araguaia, do Itinga, do Gurupi e de Serra do Cachimbo:
a) Grupo de Atividades de Nível Superior – 180 (cento e oitenta) quotas.
b) Grupo de Atividades de Nível Médio – 150 (cento e cinquenta) quotas.
c) Grupo de Atividades de Transporte e Portaria – 120 (cento e vinte) quotas.
De forma diversa, não há previsão no referido Decreto de incorporação de referida parcela, aplicando-se a
ela a regra geral de não-incorporação por se tratar de parcela propter laborem, a qual pressupõe para o
pagamento das chamadas quotas adicionais, a lotação do servidor nas inspetorias fazendárias listadas
pelo artigo.
Portanto, resta claro que a requerente não faz jus a incorporar aos seus proventos a parcela denominada
“gratificação de produtividade especial”, tanto por sua natureza transitória, quanto por só haver previsão de
incorporação aos proventos de valores das etapas básica e complementar dessa gratificação.
Assim, há que se reconhecer que é indevida a pretensão de receber o valor pleiteado, pelo que entendo
que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do
mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de
Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do
Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do