TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6916/2020 - Sexta-feira, 5 de Junho de 2020
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Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SANTOS & MEDEIROS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a autora que após vencer o procedimento licitatório n. 2014/213120, foi contratado pela Secretaria
de Estado e Desenvolvimento de Obras Públicas – SEDOP para a realização de obras de pavimentação
de vias urbanas no município de Cametá.
Afirma que, em cumprimento à Ordem de Serviço n. 018/2014, iniciou a execução da obra em julho de
2014, apresentando à SEDOP os boletins de medição correspondentes aos serviços realizados até
setembro do mesmo ano, no total de 9,89% daquilo que foi contratado. Todavia, não obteve o pagamento
correspondente. Diante do atraso, buscou solucionar de forma administrativa o impasse, mas não obteve
solução, o que motivou a exequente a pedir rescisão do contrato.
Assevera que, apesar de a rescisão ter sido efetivada, não houve o pagamento dos serviços prestados.
Por essa razão, requer que o Estado seja condenado ao pagamento de R$ 141.477,18 (cento e quarenta e
um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), a título de contraprestação pelos serviços
executados, juros e lucros cessantes.
Pediu a concessão de justiça gratuita.
Juntou documentos.
O Estado do Pará foi citado e apresentou Embargos à Execução no evento num. 2304595 requerendo,
preliminarmente, a extinção terminativa do feito por entender que a inicial estaria inepta. Sustentou, no
ponto, que a inicial não foi instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da
ação, de acordo com os parâmetros fixados pelo art. 798 do CPC. Disse, ademais, que não houve a
apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 320 do
CPC.
No mérito, defendeu a inexigibilidade e inexequibilidade do título extrajudicial, pela ausência de definição e
delimitação dos lucros cessantes, violando de forma expressa os arts. 402 e 403 do CPC.
Adicionalmente, defendeu a impossibilidade de pagamento da dívida de exercícios financeiros anteriores
sem a inclusão dessa despesa na lei orçamentária anual, conforme determina a Constituição e a Lei n.
4.320/64.
Concluiu pleiteando a extinção terminativa do feito.
Ato contínuo, o Exequente apresentou impugnação aos Embargos no evento num. 3702447, pugnando
pela sua rejeição.
Relatei. Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A apresentação defeituosa do demonstrativo atualizado do débito, se verificada de plano, exige a
determinação judicial de correção antes da citação, o que não ocorreu no caso concreto. O Exequente, de
fato, não fez a indicação do período da conta, mas quantificou expressamente o valor da sua pretensão,
de forma a possibilitar que o Executado exercesse o seu direito de defesa.
Dessa forma, descabe atribuir à inicial os efeitos pretendidos pelo Executado/Embargado para extinguir de
forma terminativa o feito, providencia que se mostra absolutamente incompatível com o espirito do Código
de Processo Civil de primar pela composição de mérito das lides (art. 4º).