TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6929/2020 - Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
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art. 5ª, XXXV e 8º da CF/88.
Com esses e outros argumentos, finalizou pugnando, pela reforma da decisão combatida, e concessão do
efeito excepcional pleiteado, para no mérito dar provimento ao recurso.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo no Id. Num. 1847014.
Em contrarrazões apresentadas no ID. Num. 1998867 o Agravado alega que o recurso é intempestivo,
porque a decisão foi publicada no dia 12/04/2019 (sexta-feira), no Diário da Justiça - Edição nº 6638/2019,
página 1863 e o recurso interposto em 16 de maio de 2019.
Alega ainda que Agravante descumpriu o comando do art. 1.018 do NCPC, com relação a cópia da petição
do agravo de instrumento, o comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram
o recurso, no prazo de 3 dias.
Diz mais que às fls. 465 dos autos de origem, a Agravante atravessou petição simples informando a
interposição do Agravo de Instrumento, sem mencionar sequer o número processual e instruir a petição
com os documentos indispensáveis e declarados na norma. De modo que, é inconteste o descumprimento
do art. 1.018, §2º, do NCPC.
É o relatório.
DECIDO.
O julgamento dos recursos é dividido em dois momentos processuais: o primeiro, juízo de admissibilidade,
objetivando verificar a presença (ou não) dos pressupostos exigidos para a análise do mérito recursal,
porque, de acordo com a lição de Friedrich Lent e Othmar Jauernig (Direito Processual Civil. Tradução de
F. Silveira Ramos. 25 ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 363), “na falta de admissibilidade não pode haver
qualquer objeto do recurso; antes, este tem de ser rejeitado por inadmissível sem exame do seu objecto.”;
o segundo, no qual se adentra caso positivo o juízo de admissibilidade, é o juízo de mérito, quando são
enfrentadas as críticas da parte recorrente.
No juízo de admissibilidade, cuja análise incumbe ao Relator (art. 932, III, Código de Processo
Civil) é feita a verificação quanto ao cabimento (que de acordo com Araken de Assis (Condições de
admissibilidade dos recursos cíveis. In: Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000. p. 296) compreende dois ângulos distintos, quais sejam, se o ato judicial é
recorrível e se o recurso interposto é adequado), legitimidade (como regra, são partes legítimas para a
interposição de recursos aqueles indicados no art. 996 do Código de Processo Civil, além de terceiros
prejudicados pela decisão judicial e outros – por exemplo, o juiz e seus auxiliares), interesse recursal
(que, de acordo com a clássica doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (O Novo Processo Civil
Brasileiro, 19ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 117-118), resta configurado “(...) sempre que
o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista
prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe
seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso)", inexistência de
fatos extintivos ou impeditivos (de acordo com a doutrina: renúncia, aquiescência, desistência,
adimplemento de multas), tempestividade (se interposto n prazo previsto em lei), preparo recursal
(salvo se a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, ou se tratar de recurso interposto pelo Ministério
Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, casos em que a parte
recorrente estará isenta de efetuar o preparo – art. 1.007, § 1°, Código de Processo Civil – dentro outros
isentos por disposição legal regularidade formal (problemática recorrente, neste ponto, é a ausência de
assinatura da peça processual pelo advogado ou de procuração nos autos) e a adequada motivação,
também chamada de dialeticidade.
No caso, a decisão recorrida foi publicada em 12.04.2019 (sexta-feira, conforme o Id. Num. 1998868 Pág. 1/3.