TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6979/2020 - Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
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- DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II E VII, DO CPB
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes: n¿o registra antecedentes
criminais, em face do enunciado da Súmula nº 444 do STJ. Conduta social: Poucos elementos foram
coletados a respeito de sua conduta social, raz¿o pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente:
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, raz¿o pela qual deixo de
valorá-la. Motivos do crime: próprios à espécie, quais sejam, a busca do lucro fácil propiciado pelo crime,
o que já é punido pela própria tipicidade e previs¿o do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica
dos crimes contra o patrimônio, raz¿o pela qual deixo de valorar. Circunstâncias: encontram-se relatadas
nos autos, sendo que se constituem em causa de aumento de pena, raz¿o pela qual deixo de valorar
nesse momento para n¿o incorrer em bis in idem. Consequências: nada que extrapole o tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito.
À vista da análise feita individualmente, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUS¿O e 10
(DEZ) DIAS-MULTA.
No caso em exame, incide a atenuante da menoridade, eis que o réu era menor de 21 anos na data do
fato (art. 65, I, do CPB), raz¿o pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses, todavia deixo de aplicar em
observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, in verbis: A incidência da circunstância atenuante n¿o
pode conduzir à reduç¿o da pena abaixo do mínimo legal.
N¿o há circunstância agravante.
Reconheço a causa de aumento de pena no patamar de 2/5 (art. 157, §2º, II e VII, CPB), visto que o
crime foi cometido por três agentes e com emprego de arma branca do tipo faca, o que facilita a
empreitada criminosa.
Em raz¿o do CONTINUIDADE DELITIVA, considerando que o réu praticou o crime de roubo contra 2
(duas) vítimas, aumento a pena em 1/6, raz¿o pela qual fica CONDENADO à 06 (SEIS) ANOS E 05
(CINCO) MESES DE RECLUS¿O e 14 (QUATORZE) DIAS MULTA, pelo crime de roubo majorado,
fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo ao tempo do fato delituoso.
- DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes: n¿o registra antecedentes
criminais, em face do enunciado da Súmula nº 444 do STJ. Conduta social: Poucos elementos foram
coletados a respeito de sua conduta social, raz¿o pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente:
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, raz¿o pela qual deixo de
valorá-la. Motivos do crime: próprios à espécie. Circunstâncias nada foi apurado que extrapole o tipo
penal. Consequências: nada que extrapole o tipo penal. Comportamento da vítima: em nada influenciou
na prática do delito.
À vista da análise feita individualmente, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUS¿O.
No caso em exame, incide a atenuante da menoridade, eis que o réu era menor de 21 anos na data do
fato (art. 65, I, do CPB), raz¿o pela qual atenuo a pena em 02 (dois) meses, todavia deixo de aplicar em
observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, in verbis: A incidência da circunstância atenuante n¿o
pode conduzir à reduç¿o da pena abaixo do mínimo legal.
N¿o há circunstância agravante.
N¿o há causas de aumento ou diminuiç¿o, raz¿o pela qual, torno a reprimenda DEFINITIVA em 1 (UM)
ANO DE RECLUS¿O para este delito.
- DO CRIME PREVISTO NO ART. 243 DO ECA