TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6979/2020 - Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
3262
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes: n¿o registra antecedentes
criminais, em face do enunciado da Súmula nº 444 do STJ. Conduta social: Poucos elementos foram
coletados a respeito de sua conduta social, raz¿o pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente:
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, raz¿o pela qual deixo de
valorá-la. Motivos do crime: próprios à espécie. Circunstâncias nada foi apurado que extrapole o tipo
penal. Consequências: nada que extrapole o tipo penal. Comportamento da vítima: em nada influenciou
na prática do delito.
À vista da análise feita individualmente, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇ¿O E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
No caso em exame, incide a atenuante da menoridade, eis que o réu era menor de 21 anos na data do
fato (art. 65, I, do CPB), raz¿o pela qual atenuo a pena em 04 (quatro) meses, todavia deixo de aplicar
em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, in verbis: A incidência da circunstância atenuante
n¿o pode conduzir à reduç¿o da pena abaixo do mínimo legal.
N¿o há circunstância agravante.
N¿o há causas de aumento ou diminuiç¿o, raz¿o pela qual, torno a reprimenda DEFINITIVA em 02 (DOIS)
ANOS DE DETENǿO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA para este delito.
Em raz¿o do CONCURSO FORMAL DE CRIMES, na forma do art. 70 do CPB, aumento a pena em 1/5,
raz¿o pela qual fica CONDENADO à 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUS¿O e 16
(DEZESSEIS) DIAS-MULTA, pelo crime de roubo majorado, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um
trigésimo) do valor do salário mínimo ao tempo do fato delituoso.
DETRAǿO
Saliento que o tempo de pris¿o provisória deverá ser computado na forma do §2º do art. 387, do CPP,
efetuando-se a respectiva detraç¿o por ocasi¿o da execuç¿o da pena.
REGIME PRISIONAL INICIAL
O réu encontra-se custodiado preventivamente desde 03/02/2020. Assim sendo, considerando a detraç¿o,
em determino o regime SEMIABERTO o de cumprimento inicial da pena, em conformidade com o art. 33,
§2º, ¿b¿, do CP.
CUSTAS PROCESSUAIS
Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria
de Justiça do TJE-PA, por se tratar de aç¿o penal pública.
SUBSTITUIǿO POR PENA RESTRITIVA
Incabível ante a grave ameaça/violência inerente ao crime, art. 44 do CPB.
SUSPENS¿O CONDICIONAL DA PENA
Incabível ante o total de pena aplicada.
FIXAÇ¿O DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇ¿O DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇ¿O
Deixo de fixar um valor mínimo para a reparaç¿o dos danos sofridos pela vítima, vez que inexiste pedido
expresso na peça inaugural n¿o oportunizando as partes demonstrar a procedência ou o descabimento da