TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6979/2020 - Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
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reparaç¿o almejada, o que feriria os princípios corolários da ampla defesa e do contraditório.
Este tem sido o entendimento albergado pelo STJ. Vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ESTUPRO.
EXTORS¿O. FIXAÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O MÍNIMA. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRD¿O RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇ¿O
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para
reparaç¿o dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena
de violaç¿o dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg
no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro SEBASTI¿O REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014,
DJe 28/10/2014). (grifei e sublinhei)
NECESSIDADE DE MANUTENǿO DA PREVENTIVA
O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo.
Entendo que est¿o presentes os motivos que ensejaram a decretaç¿o da pris¿o preventiva, n¿o havendo
nenhum fato novo que enseje a revogaç¿o da pris¿o preventiva do condenado, sobretudo a necessidade
de garantia da ordem pública e aplicaç¿o da lei penal, face o decreto condenatório.
Deste modo, RATIFICO o teor da decis¿o de decretaç¿o da pris¿o preventiva.
Entretanto, observa-se que o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Assim, n¿o pode aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em regime mais gravoso
do que aquele estabelecido acima, qual seja, regime semiaberto.
Deste modo, a segregaç¿o cautelar imposta deve ser cumprida em regime semiaberto, e n¿o em regime
fechado, evitando-se, assim, que o condenado se submetam a regime mais gravoso do que o imposto, em
conformidade com o enunciado da Súmula 716 do STF, in verbis: ¿Admite-se a progress¿o de regime de
cumprimento da pena ou a aplicaç¿o imediata de regime menos severo nela determinada, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória¿.
EXPEÇA-SE a guia de recolhimento provisório em favor do réu, encaminhando-a ao Juízo
competente pela execuç¿o penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença ou do acórd¿o de Instância de 2º Grau, em caso de recurso,
DETERMINO:
1. LANÇE-SE do nome dos réus no rol dos culpados;
2. FAÇA-SE as comunicaç¿es de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art.
15, III, da Constituiç¿o Federal;
3. EXPEÇA-SE guia de execuç¿o penal ao Juízo das Execuç¿es Penais, consoante determinaç¿o do §2°
do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI;
4. INTIME-SE os réus para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE pessoalmente os condenados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
CUMPRA-SE o disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, qual seja, comunicaç¿o às vítimas sobre a prolaç¿o