TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7032/2020 - Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
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a condenaç¿o de um inocente, é necessário que o Ministério Público arque, na sua totalidade, com o ônus
que lhe é exclusivo: provar inequivocamente a autoria, materialidade e todos os elementos do tipo penal
que inicialmente imputou ao acusado.
Diante de tal quadro, inolvidável se torna a posiç¿o tomada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal:
¿A persecuç¿o penal, rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padr¿es
normativos, que, consagrados pela Constituiç¿o e pelas leis, traduzem limitaç¿es significativas ao poder
do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido ¿ e assim deve ser visto ¿ como
instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório n¿o é um instrumento de
arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenç¿o e de delimitaç¿o dos poderes
que disp¿em os órg¿os incumbidos da persecuç¿o penal. Ao delinear um círculo de proteç¿o em torno da
pessoa do réu ¿ que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória ¿
o processo penal revela-se instrumento que inibe a opress¿o judicial e que, condicionado por parâmetros
ético-jurídicos, imp¿e ao órg¿o acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao
acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar,
criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério
Público¿ (S.T.F. ¿ HC nº 73.338-7 ¿ RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 7/11/89, DJU de 14/8/92, p.
12.225. ementa parcial).
Deveras, forçoso se faz reconhecer que a prova colhida é insuficiente para o decreto condenatório, n¿o
permitindo um juízo de segurança quanto à prática da infraç¿o penal imputada ao réu ora em julgamento.
Com efeito, em raz¿o do processo penal n¿o autorizar conclus¿es condenatórias baseadas em
suposiç¿es ou indícios, devendo a prova estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da
autoria e materialidade do delito para ensejar sentença condenatória, imp¿e-se a absolviç¿o dos réus.
Na esteira de tais entendimentos, há que se concluir que, como n¿o há provas da autoria produzidas em
juízo, a absolviç¿o do acusado quanto à infraç¿o penal prevista no art. 1º, II e § 1º da Lei nº. 9.455/1997,
é medida inarredável.
III. DISPOSITIVO:
Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na aç¿o penal para ABSOLVER o réu
SEBASTI¿O MOURA DA SILVA, acima qualificado, das imputaç¿es que lhes foram feitas, nos termos do
artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por n¿o existir provas suficientes para a condenaç¿o.
Sem incidência de custas processuais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº002/2005).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinaç¿es:
1. Intime-se o Ministério Público, a defesa e o denunciado, inclusive via edital, caso infrutífera a tentativa
de intimaç¿o pessoal;
2. Ocorrendo o trânsito em julgado arquive-se via LIBRA com as baixas necessárias;
3. Havendo interposiç¿o de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade, retornando conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos
dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redaç¿o que
lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.