TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7032/2020 - Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
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2.1. AUTORIA E MATERIALIDADE:
Analisando as provas existentes nos autos, entendo que n¿o se apura com certeza necessária quem
estaria em poder das armas de fogo apreendidas, tampouco quem praticava alguma das condutas do tipo
misto alternativo do art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A testemunha AUGUSTO GARCIA VIANA, policial militar que compunha a operaç¿o do dia dos fatos,
disse que a PM havia recebido notícia de fato de que pessoas estariam armadas em velório de suposto
membro da facç¿o criminosa Comando Vermelho, vulgo ¿MAGNETO¿. Assim, a equipe policial procedeu
à abordagem e encontrou armas (32, 38, 38 e salvo engano 12 muniç¿es). No local também foram
encontradas drogas, recordando-se apenas da droga tipo maconha. Havia muitas pessoas no velório,
inclusive pessoas conhecidas pelos policiais de outras ocorrências.
Afirma ter abordado os indivíduos que estavam na posse de armas, mas n¿o se recorda qual tipo de arma
cada acusado portava. N¿o se recorda de ter flagrado arma com algum dos 3 acusados, tampouco
reconheceu o acusado MATEUS, como ocorrido em sede policial. Um réu jogou a arma, mas n¿o se
recorda quem.
Já a testemunha AYRTON RUBENS BARBOSA FERREIRA PORTO, investigador de Polícia Civil,
afirmou que a equipe policial recebeu informaç¿es de que haveria segurança armada em um velório do
nacional de alcunha MAGNETO, suposto contador do Comando Vermelho em Itaituba. Desse modo, foi
organizada uma operaç¿o conjunta, formada por policiais civis, equipe do GTO, equipe do Serviço
Reservado, guarniç¿o do convencional da Polícia Militar. Foi feito o reconhecimento do local.
As equipes se dividiram de modo que os policiais militares abordaram a residência pela parte da frente e
os policiais civis ingressaram pelos fundos. A testemunha estava à frente do grupo de policiais civis,
arrombou a porta e logo se deparou com um indivíduo tentando se desfazer de uma arma de fogo que
portava, um revólver calibre .32 ou .38. Questionado sobre quem seria esse agente delitivo, o IPC disse
que se tratava de TECO, alcunha atribuída ao réu ERIK CARDOSO SILVA. N¿o conhecia TECO antes,
mas o seu nome já circulava na Delegacia de Polícia Civil. No dia dos fatos, n¿o sabia que a pessoa que
estava portando arma de fogo, tentando se desfazer do armamento, era TECO, porém desconfiava que se
tratava do nacional ERIK, tendo recebido a confirmaç¿o da identidade através da esposa de TECO
(ERIK), salvo engano, que estava no local.
Quando questionado ao IPC se este reconhecia o acusado ERIK dentre os presentes na audiência, a
testemunha n¿o soube precisar, hesitando entre os acusados apresentados e apontou para dois dentre os
três, n¿o reconhecendo o réu.
A testemunha afirmou, ainda, que havia muitas pessoas no velório de ¿MAGNETO¿ e que n¿o observou o
momento da detenç¿o dos acusados ALEXSSANDRO e MATEUS, assim como n¿o viu se foram
apreendidas armas de fogo com esses réus, atendo-se apenas ao agente que disse ser o réu ERIK. O
policial civil lembra que foram encontrados entorpecentes, mas n¿o sabe a quantidade nem a espécie.
Pela experiência do depoente, a quantidade de drogas e a forma de acondicionamento da mesma poderia
indicar tanto porte/posse destinado ao consumo pessoal quanto mercancia ilícita.
Ademais, o IPC AYRTON PORTO disse que todos os réus se mostravam potenciais usuários de drogas.
Sobre a conduta de ALEXSSANDRO DE SOUSA VIANA, sabe que tem uma passagem por tráfico, mas
n¿o pode afirmar se no dia dos fatos estava portando arma ou drogas. A testemunha n¿o se recorda de
ter ela mesma encontrado drogas no local da diligência, mas apenas armamentos, até porque o foco
encontrar armas e n¿o entorpecentes. Soube que foi apreendida uma pequena quantidade de
entorpecentes na residência.
Em juízo, os réus negaram a autoria delitiva.
O acusado ALEXSSANDRO DE SOUZA VIANA disse que a maconha n¿o era dele e também n¿o estava