TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7032/2020 - Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
2472
o utilizava para defesa pessoal.
Ademais, a quantidade de droga apreendida e os depoimentos das testemunhas comprovam a mercancia
ilícita de entorpecentes, indicam que a droga era destinada ao tráfico, voltado à comercializaç¿o e ao
consumo de terceiros.
Os acusados foram presos em flagrante delito e a pris¿o foi convertida em preventiva em 02.07.2020 (fls.
72/75 do IPL).
Na fl. 21, consta auto de apreens¿o de: 02 revólveres calibre .38; 01 revólver calibre .32, sem numeraç¿o
aparente; 07 papelotes de maconha, pesando cerca de 7.3g; 01 papelote de crack, pesando cerca de
0,9g; a quantia de R$ 180,00 em espécie; 05 aparelhos celulares.
Laudo toxicológico provisório à fl. 22.
A denúncia foi oferecida em 10.07.2020 e recebida em 17.07.2020 (fl. 94).
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusaç¿o em 18/08/2020 (fls. 99/100).
Laudo toxicológico definitivo na fl. 139.
Laudo de exame balístico na fl. 140.
Realizada audiência de instruç¿o e julgamento no dia 06.10.2020, foram inquiridas as testemunhas
AUGUSTO GARCIA VIANA e AYRTON RUBENS FERREIRA PORTO, arroladas pelo Ministério Público,
bem como foram interrogados os réus.
O Ministério Público, em sede de alegaç¿es finais, requereu a condenaç¿o do acusado ALEXSSANDRO
DE SOUZA VIANA nas penas cominadas ao crime de porte ilegal de arma de fogo e a desclassificaç¿o do
crime de tráfico de drogas para porte para o consumo pessoal. Quanto ao réu MATEUS COSTA GUEDES,
requereu a absolviç¿o por ausência de provas. Já quanto ao réu ERIK CARDOSO SILVA, o parquet
pugnou pela condenaç¿o pelo crime de porte ilegal de arma de uso restrito.
A defesa, por seu turno, requereu a absolviç¿o dos acusados.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Doravante, decido.
02. FUNDAMENTAǿO
Cuida-se de aç¿o penal pública incondicionada ajuizada pelo parquet pela prática dos crimes de tráfico de
drogas (artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei
nº. 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto
do Desarmamento).
Analisando os autos, verifico que n¿o há provas suficientes a ensejar a condenaç¿o dos acusados,
sobretudo porque as testemunhas ouvidas em sede judicial n¿o conseguiram reconhecer, com firmeza, os
acusados como sendo as pessoas que portavam as armas indicadas no auto de apreens¿o de fl. 21.
No mais, o processo n¿o padece de nulidades ou irregularidades, bem como est¿o presentes
as condiç¿es da aç¿o e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o
julgamento do mérito.