TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7057/2021 - Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
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vinda, pois é uma reforma em direção ao sistema acusatório descrito na Constituição Federal de 1988, em
oposição ao sistema inquisitorial da redação original do Código Penal, de 1941. Isso quer dizer que o
processo deve garantir a ampla defesa ao réu e que as provas de culpa têm de ser levadas pela acusação
-- não é o acusado que tem de provar que é inocente. E ao juiz cabe uma posição equidistante em relação
às partes. O novo artigo 311 corrige um erro histórico que era permitir que o juiz decretasse a prisão
preventiva de ofício, no curso do processo. Agora, prisão de ofício, nem pensar. Foi um avanço
importante. O juiz não pode agir como se parte fosse. Passa-se, com a alteração, a respeitar o princípio
acusatório, fundamental para o equilíbrio do processo. Registre-se que, no caso concreto, após o pedido
de revogação da prisão preventiva em decorrência do advento da Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público
não se manifestou no sentido da presença dos requisitos da prisão preventiva, e concordou com o pedido
de revogação da prisão preventiva. Sabemos que existe o entendimento clássico de que o Magistrado não
está vinculado ao parecer Ministerial pela desnecessidade da prisão cautelar, caso contrário restaria ao
Julgador apenas a homologação da sugestão Ministerial. Entretanto, com o advento da nova lei nº
13.964/19, positivando o entendimento doutrinário acerca do que seja o sistema constitucional acusatório,
não há como prevalecer o entendimento de que a decisão do juiz é absolutamente independente do
parecer ministerial que não manifesta interesse na prisão processual cautelar do acusado. E deve ficar
claro que, sob pena de incidir em incoerência, se o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício,
também não pode mantê-la contra o parecer do Ministério Público, pois o que se quer preservar não é
apenas a formalidade de haver ou não pedido de decretação de prisão. O que se quer preservar é a
imparcialidade do juiz, que no sistema acusatório não pode agir como se parte fosse. Ora, se a parte não
tem interesse não prisão processual cautelar do réu, o juiz, ao decretar tal prisão, contra a vontade da
parte encarregada da acusação, estará incidindo em perda da imparcialidade. Ademais, no caso concreto,
há de se apontar que a instrução processual já se encerrou, motivo pelo qual não haverá mais prejuízo a
instrução do processo. Por outro lado ao parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de aplicação da medida
cautelar de monitoração eletrônica, por considerar desnecessária ao caso concreto e sem objetivo lógico,
por um dos mesmos motivos apresentados para revogação da prisão preventiva, qual seja, o termino da
instrução processual. Ante o exposto, nos moldes do art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA
de AIRTON MAIK LOBATO DIAS, aplicando-lhe ainda algumas das medidas cautelares sugeridas pelo
Ministério Público, quais sejam, aquelas previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP. Fixo, neste
sentido: I - comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades,
a partir de 1º/07/2021, em atenção ao art. 1º, caput, da Portaria nº. 001/2020 deste juízo, com posteriores
modificações; II - manutenção de seu endereço atualizado, podendo ser feito através do e-mail
`7crimebelem@tjpa.jus.br¿ e do telefone (91) 3205-2254; III - proibição de ausentar-se da Região
Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para garantir a
instrução processual. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, devendo nele constar as medidas
cautelares impostas. Servirá o alvará de soltura como ofício à SEAP a fim de providenciar o cumprimento
do monitoramento eletrônico imposto ao réu. Intime-se pessoalmente o acusado acerca do teor da
presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2 - Junte-se aos autos certidão de
antecedentes criminais do acusado e, após, em conformidade com o parágrafo único do art. 404 do CPP,
intime-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, em forma sucessiva,
apresentarem memoriais finais escritos, devendo, posteriormente a manifestação das partes, retornarem
os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Belém/PA, 08 de janeiro de 2021. Sandra Maria Ferreira
Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria
nº. 2991/2020, publicada no DJ nº 7053 e 7054 de 07/01/2021) PROCESSO: 00206861720178140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SANDRA MARIA
FERREIRA CASTELO BRANCO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/01/2021
DENUNCIADO:ALTINO FLAVIO ALVES LEAL Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA
(DEFENSOR) DENUNCIADO:PAULO FONTELES FALCAO Representante(s): OAB 21296 - DANIEL
ANTONIO SIMOES GUALBERTO (ADVOGADO) OAB 22738 - HAMILTON GABRIEL SIMOES
GUALBERTO (ADVOGADO) OAB 1340 - HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (ADVOGADO) OAB 24703
- IRAN JORGE CAMPOS DE OLIVEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:ABEL JORGE FREIRE
RODRIGUES Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) ASSISTENTE DE
ACUSACAO:S. F. P. J. G. B. S. B. Representante(s): OAB 13378 - DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE
CASTILHO (ADVOGADO) . Visto... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia
contra ALTINO FLAVIO ALVES LEAL, PAULO FONTELES FALCÃO, ABEL JORGE FREIRE
RODRIGUES, ALUIZIO LIMA NORONHA JUNIOR e MARCIA BETHANIA MARQUES NORONHA. A
ALTINO são imputados os delitos dos arts. 168, 288, 305, 312 e 324, a PAULO os crimes dos arts. 288 e
312, § 2º, e a ABEL os dos arts. 288 e 312, § 2º, todos do CPB. Requer, ainda, o representante do