TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7057/2021 - Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
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Ministério Público a fixação de quantum mínimo indenizatório para reparação do dano causado à vítima,
nos termos do art. 387, IV, do CPP. Considerando que o processo foi separado para ALUIZIO LIMA
NORONHA JUNIOR e MARCIA BETHANIA MARQUES NORONHA, conforme será relatado, a presente
sentença somente produzirá efeitos para ALTINO FLAVIO ALVES LEAL, PAULO FONTELES FALCÃO e
ABEL JORGE FREIRE RODRIGUES. Narra a denúncia que no dia 19/04/2017, o Sindicato dos
Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINDJU/PA), por meio de sua presidente Giselle
Fialka de Castro Leão e de seus 1º e 2º secretários Augusto Sidney Rodrigues e Thiago Ferreira Lacerda,
respectivamente, requereu a abertura de procedimento para apuração de possíveis crimes praticados
pelos denunciados. Descreve-se que, mediante o ofício 005/2017, de 06/04/2017, da Caixa Econômica
Federal, constataram-se várias transferências realizadas da conta do Sindicato para a conta de
particulares e de terceiros, inclusive dos próprios denunciados, no período de 15/08/2013 a 30/03/2016,
quando a Diretoria do Sindicato era composta por ALUIZIO LIMA NOGUEIRA JUNIOR
(Diretor/Presidente), ALTINO FLÁVIO ALVES LEAL (Diretor Financeiro), Jorge Amiraldo Martins Marques
(Diretor de Patrimônio), Carlos Alberto Silva e Silva (Diretor Esportivo), João Luiz da Rocha Melo (1º
Secretário) e Almiro Carvalho de Oliveira (2º Secretário). ALUIZIO NORONHA e ALTINO LEAL, contudo,
estavam exonerados a bem do serviço público desde 08/05/2015 - Processo administrativo disciplinar do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº 2012001029060 -, logo não tinham mais autorização para
estarem no comando do Sindicato, mas continuaram fazendo, inclusive, frequentando o local e praticando
atos que antes eram de sua atribuição. ALTINO teria confessado em seu interrogatório que continuou à
frente do Sindicato junto com ALUIZIO, mesmo exonerados. Relata-se que no dia 29/04/2015 foram
realizadas transferências para a conta de ALTINO nos valores de R$4.999,00 e R$4.099,63, R$4.500,00,
R$4.900,00, R$4.999,00, R$4.600,00 e, no dia 05/05/2015, mais quatro transferências de R$4.000,00,
R$4.900,00, R$4.100,00 e R$3.010,00, embora ALTINO tenha informado que não cabia remuneração aos
membros do Sindicato. Ressalve-se que os desvios apontados como decorrentes da verba do Convênio
realizado com a Uniodonto não serão objeto de apuração nesse processo, tendo em vista o
reconhecimento de litispendência em relação à ação penal de nº 0011471-56.2013.8.1460401, conforme
será oportunamente esclarecido. O representante do Parquet relata, ainda, que ALTINO, na qualidade de
Diretor Financeiro do Sindicato à época, foi o responsável pelo desaparecimento dos Livros do Caixa e de
documentos importantíssimos à vida útil e bom funcionamento do Sindicato. Assim, atribui-se a ALTINO os
delitos dos arts. 168, 288, 305, 312 e 324, todos do CPB. Sobre PAULO FONTELES FALCÃO, descrevese que ele assumiu o Sindicato após a exoneração de ALUIZIO e ALTINO. PAULO teria assumido que os
últimos continuaram realizando transações bancárias e que ele não fez nada a respeito, mesmo após ser
alertado por Carlos Alberto. Assim, é imputado a PAULO os delitos dos arts. 288 e 312, § 2º, ambos do
CPB, já que se manteve omisso quando tinha o dever de agir. Já ABEL JORGE FREIRE RODRIGUES
teria figurado como beneficiário de transferências bancárias para sua conta pessoal, no valor de
R$4.913,49, datada de 20/04/2015, sobre a qual informou que recebeu a título de empréstimo pessoal
concedido por ALUIZIO e que utilizou o numerário para pagar sua faculdade. Para a conta bancária de sua
esposa Luzia Silva do Rosário foi ainda transferido R$2.000,00, tendo ABEL se responsabilizado também
por tal transação. Assim, imputa-se a ABEL os delitos dos arts. 288 e 312, § 2º, ambos do CPB. MARCIA
BETHANIA MARQUES NORONHA, esposa de ALUIZIO NORONHA à época, apesar de não pertencer ao
quadro do Sindicato, foi a maior beneficiária das transferências bancárias, que chegaram ao valor de
R$1.293.741,07. É atribuída a MARCIA, então, a prática dos delitos dos arts. 288, 305 e 312, todos do
CPB. Por fim, imputa-se a ALUIZIO LIMA NORONHA JUNIOR os delitos dos arts. 168, 288, 305, 312 e
324, todos do CPB, pelo que segue. Ele continuou realizando atos a frente do Sindicato junto com
ALTINO, mesmo após sua exoneração; sua esposa foi a maior beneficiária das transferências irregulares;
e suprimiu documentos, uma vez que se aproveitou de uma carona que deu a ABEL, acelerando o veículo
assim que o último desceu, levando consigo 20 pastas que continham a contabilidade e informações do
Sindicato que estavam sob responsabilidade de ABEL naquela ocasião. O inquérito iniciou-se mediante
portaria. Juntado aos autos do IPL (apensos), ofício nº 005/2017 da CEF, apresentando extratos de
transações bancárias realizadas entre 2013 e 2016 por ALTINO FLAVIO ALVES LEAL e ALUIZIO LIMA
NORONHA e cópias de cheques emitidos pelo Sindicato em 2011, subscritos por ALTINO, e em 2016,
subscritos por ALUIZIO. Os juízes titulares da 7ª, da 8ª e da 9ª Vara Criminal julgaram-se suspeitos por
foro íntimo (fls. 10, 15 e 20, respectivamente), passando, então, a responder em sua substituição esta
magistrada, conforme regramento interno deste E. Tribunal de Justiça (fls. 25). A denúncia foi recebida em
05/04/2018 (fls. 25). Considerando-se a declaração de impedimento formalizada pela Diretora de
Secretaria da 7ª Vara Criminal, a servidora Roberta Oliveira Lameira Kauffmann foi nomeada para exercer
os atos privativos de Diretora de Secretaria neste processo (fls. 25), sem prejuízo da atuação de outros
servidores vinculados a esta unidade jurisdicional em casos de afastamento desta ou para atos