TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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O acusado foi interrogado (fls. 68-v), mediante mídia CD anexada nos autos.
Na oportunidade, ausente o Ministério Público, mesmo devidamente intimado.
Concedida Liberdade Provisória Mediante Fiança na data 13/12/2011.
Em alegaç¿es finais (fls. 78/79), o Ministério Público requereu a condenaç¿o do acusado WILLIAME DOS
SANTOS CAMPOS nas penas do Art. 155, CAPUT, do Código Penal.
A defesa, em suas Alegaç¿es Finais (fls. 82/88), requereu a improcedência da denúncia e absolviç¿o do
acusado NAILSON MORAES DE BRITO, por insuficiência de prova e pela aplicaç¿o do ¿Princípio da
Insignificância¿. A defesa requereu ainda, em suas Alegaç¿es Finais, a desclassificaç¿o para o delito de
Receptaç¿o Culposa.
Auto de Apreens¿o às fls. 16 e auto de entrega de fl. 17.
Vieram-me conclusos.
RELATADOS. DECIDO.
II - FUNDAMENTAǿO:
As preliminares arguidas ou nulidades já foram apreciadas, passo ao exame do mérito.
Passo a analisar a materialidade e a autoria.
1. DA MATERIALIDADE:
Auto de Apreens¿o às fls. 16 e auto de entrega de fl. 17.
Além disso, o depoimento da vítima e das demais testemunhas demonstra que a materialidade está
devidamente comprovada.
2. DA AUTORIA
A tese defensiva é a improcedência da denúncia e absolviç¿o ou a desclassificaç¿o para o delito de
Receptaç¿o Culposa. A acusaç¿o, por sua vez, sustenta que existem provas da materialidade e da
autoria, requerendo a sua condenaç¿o no art. 155, CAPUT, do CPB.
Analiso agora o depoimento do Réu, em seu interrogatório em juízo, em confronto com o que a
testemunha afirmou.
Em resumo, WILLIAME DOS SANTOS CAMPOS (fls. 68-v) relatou que foi pego com os objetos furtados.
Confirma que foi encontrado com o material do furto, porém quem realizou a prática delituosa foi
¿CIROCA¿. ¿CIROCA¿ entregou 03 (três) celulares, uma pulseira e uma carteira preta para que o
acusado os vendesse. Tinha conhecimento de que o material era proveniente de furto.
Nenhuma testemunha relatou algo que pudesse ser apurado para uma melhor análise do caso.
Pelos elementos juntados aos autos, vislumbra-se ser possível a desclassificaç¿o do delito de furto
qualificado pelo concurso de pessoas para o delito de receptaç¿o dolosa.
Em juízo, n¿o foi dito nada pelas testemunhas que pudesse indicar o ora denunciado como autor do furto.