TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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?????????Nesse sentido, resta claro que a norma processual de 2015 mostrou, em sua ess?ncia, a
import?ncia dos precedentes na busca da uniformiza??o interna da jurisprud?ncia dos Tribunais do Brasil,
para imprimir maior Seguran?a Jur?dica nas decis?es. ?????????No caso concreto, temos uma decis?o
judicial do TJE-PA (Ac?rd?o n? 91324) que, em seu bojo, aprovou um verbete sumular e ao mesmo tempo
modulou os efeitos da decis?o (texto alhures), no verbete, atribuindo-lhe aplica??o daquele momento em
diante. ?????????Por?m, no ano de 2017, divergindo da ess?ncia trazida pelo CPC/2015, que prima pela
estabilidade e coer?ncia das decis?es judiciais em face aos julgamentos dos Tribunais, foi aprovada a
Resolu??o n? 14, que desatendeu a decis?o judicial, no Ac?rd?o n? 91324, criando regras de
compet?ncia, sem observ?ncia da decis?o sumulada. Vejamos o teor dos art. 1? e 6? da Resolu??o: ?Art.
1? Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das a??es em que o Estado do Par?, o Munic?pio de
Bel?m, suas Autarquias e Funda??es forem interessados, na condi??o de autores, r?us, assistentes ou
oponentes, s?o privativos das Varas da Fazenda P?blica, salvo disposi??o legal em contr?rio. Par?grafo
?nico. A compet?ncia das Varas da Fazenda P?blica da Capital n?o se estende aos demais Munic?pios do
Estado, suas Autarquias e Funda??es P?blicas, exceto nas a??es em que o Estado do Par?, o Munic?pio
de Bel?m, suas Autarquias e Funda??es P?blicas forem autores, r?us, assistentes ou oponentes (...) Art.
6? Os processos em tramita??o nas Unidades Judici?rias cuja compet?ncia foi alterada ser?o
redistribu?dos, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Grupo Gestor das Varas da Fazenda
P?blica da Capital.? ?????????? de certo que se olvidou o Acord?o, da Uniformiza??o de Jurisprud?ncia,
com a Resolu??o (Resolu??o de n? 14/2017), que em seu teor se quer fez alus?o a decis?o judicial j?
estabilizada. ?????????Ademais, temos um verbete sumular (TJ/PA), originado do Ac?rd?o n? 9.1324,
que n?o foi modificado por outra s?mula (TJ/PA), logo deve ter sua reda??o em vigor. ?(...) Nos termos do
disposto no art. 479 do C?digo de Processo Civil, como o julgamento da mat?ria analisada foi referendado
pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o ?rg?o Plen?rio, foi aprovado verbete sumular
com a seguinte reda??o: "As sociedades de economia mista n?o disp?em de foro privativo para tramita??o
e julgamento de seus feitos". IV - Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda
Gomes Noronha, foi atribu?do a referida s?mula o efeito ex nunc. Republicado por incorre??o.?
?????????Desta feita, entendo que a decis?o de fls. 145 n?o se harmoniza com o que foi decidido no
Ac?rd?o n?. 91324 e na s?mula originada da decis?o, que teve seus efeitos modulados pelo Tribunal de
Justi?a do Estado do Par?. ?????????Nesse contexto, considerando que o feito foi proposto em
18/03/1996 (data anterior ? publica??o do Incidente de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia acima referido) e
observando-se que o verbete sumular n?o foi superado ou cancelado por este Egr?gio, determino:
?????????Ao Sr. Diretor de Secretaria, que remeta Of?cio ao TJE/PA, nos termos do art.24, XIII, ?c? do
Regimento Interno do Tribunal de Justi?a do Par? cientificando do Conflito de Compet?ncia, c?pias dos
seguintes documentos: Capa dos autos, C?pia da peti??o inicial, da decis?o fls. 145 (Protocolo n?
201704068515-73), c?pia desta decis?o e demais documentos que a acompanha. ?????????Ante o
exposto, suscito conflito negativo de compet?ncia, perante o Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, na
forma dos arts. 24, XIII, ?c? do Regimento Interno do TJ/PA, Ac?rd?o n?: 91324 e verbete sumular com
efeitos modulados. Bel?m, 20 de janeiro de 2021. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito PROCESSO:
00298222320128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ALESSANDRO OZANAN A??o: Execução de Título Judicial em: 21/01/2021 AUTOR:MARGI LTDA
Representante(s): OAB 5916 - JOAO JORGE HAGE NETO (ADVOGADO) OAB 21544 - LUCAS
LEONARDO ALVES (ADVOGADO) OAB 22833 - LEANDRO PINHEIRO QUEIROZ (ADVOGADO)
REU:NILZA SUELY MAIA DE FREITAS. Processo de n? 0029822-23.2012.814.0301 Autora: MARGI
LTDA Requerida: NILZA SUELY MAIA DE FREITAS DESPACHO 1.?????Considerando a aparente
discrep?ncia entre os valores devidos e os pleiteados, o fato de que apesar de intimada para tanto, a parte
autora n?o apresentou novos c?lculos e, sobretudo, a cautela que deve permear a atua??o jurisdicional,
determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, o qual dever? apurar o valor devido.
???????Dever?, o Sr. Contador Judicial, utilizar para fins de atualiza??o a taxa b?sica de juros de cada
um dos anos desde o vencimento, fornecida pelo Banco Central do Brasil, conforme determinado
anteriormente (fl. 61), al?m de considerar o valor bloqueado e convertido em penhora (fls. 48/50) para
indicar a exist?ncia de eventual remanescente. 2.?????Apresentados os c?lculos do Contador Judicial,
intimem-se as partes, por meio de Ato Ordinat?rio, para manifesta??o no prazo de 15 (quinze) dias.
3.?????Decorrido o prazo do ?item 2?, independentemente de manifesta??o, certifique-se e voltem os
autos para an?lise dos pedidos pendentes. 4.?????Fica a parte autora desde j? advertida de que o pedido
de levantamento de valores somente ser? analisado ap?s o cumprimento das dilig?ncias determinadas.
5.?????Intime-se. 6.?????Cumpra-se. Bel?m-PA, 21 de janeiro de 2021. ALESSANDRO OZANAN Juiz de
Direito - 6? Vara C?vel e Empresarial da Capital PROCESSO: 00312019620128140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: