TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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A inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, configurase o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, trata-se de dano moral presumido.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o
dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são
presumidos” (Ag 1.379.761).
Diante do exposto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos
formulados e CONDENO a SAAEP ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$
1.000,00 (mil reais), bem como a REMOÇÃO DO NOME DO AUTOR dos cadastros de proteção ao
crédito, no prazo de 5 dias a partir da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a
R$ 5.000,00.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da
parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme comando do artigo
85, §3º, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, conforme artigo 40 da Lei Estadual nº
8.328/2015.
Sem remessa necessária, considerando que o valor da condenação não supera o limite previsto no artigo
496, § 3º, III, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
Número do processo: 0010732-94.2016.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO GERENCIAL S.A. Participação: ADVOGADO Nome: MARCOS AUGUSTO
LEONARDO RIBEIRO OAB: 88304/MG Participação: REU Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
SENTENÇA
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL S.A. ingressou com embargos de declaração em face
de decisão que suspendeu, com arrimo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o recebimento dos embargos para que o processo continue seguindo.
Éo que se tem a relatar. Passo a decidir.
Pela fundamentação apresentada na peça, o embargante não aponta quaisquer dos requisitos
autorizadores do manejo de embargos declaratórios, busca simplesmente a rediscussão de matéria por via
inapta.
A inexistência de quaisquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil é
causa que impõe o não acolhimento dos Embargos de Declaração, isso por que os aclaratórios são uma
espécie de recurso de fundamentação vinculada, visando unicamente esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.