TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
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mandado para, no prazo de 15 (quinze) , informar o endere?o atualizado da parte requerida, sob pena
extin??o do processo sem exame do m?rito por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do
NCPC. 2.?????Ap?s, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para delibera??o.
??????????????Melga?o (PA), 08 de fevereiro de 2021. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
PROCESSO:
00001010220208140089
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 08/02/2021 VITIMA:M. F. F. AUTOR:ARLINDO DOS
SANTOS BRASIL. SENTEN?A ?????????Tratam os autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URG?NCIA
pleiteada pela v?tima, MARLENA FERREIRA FIALHO, em desfavor de ARLINDO DOS SANTOS BRASIL,
j? qualificados nos autos, por fato caracterizador de viol?ncia dom?stica, ?ntima ou familiar contra a
mulher. ?????????Em decis?o liminar, como medidas de prote??o, foram deferidas contra o agressor, as
proibi??es dele se aproximar da v?tima, de frequentar a resid?ncia dela, entre outras previstas em lei.
?????????Regularmente citado/intimado, o requerido, deixou transcorrer ?in albis? o prazo para
apresentar contestar, bem como n?o fora interposto nenhum recurso.? ?????????Vieram os autos
conclusos. ?????????Eis a s?ntese necess?ria. ?????????Passo ? fundamenta??o ?????????Entendo
que a causa est? suficientemente instru?da para o seu julgamento, sendo desnecess?ria a produ??o de
provas em audi?ncia, mesmo porque o objeto dos presentes autos ? t?o somente para a aprecia??o da
manuten??o e/ou revoga??o da medida protetiva de urg?ncia, pelo que passo ao julgamento antecipado
do m?rito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. ?????????Consta dos autos que o motivo da
requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido amea?ada pelo requerido.
?????????O requerido deixou transcorrer ?in albis? o prazo para apresentar contestar, bem como n?o
fora interposto nenhum recurso.? ?????????Preliminarmente, insta esclarecer que o procedimento a ser
adotado nas Medidas Protetivas n?o ? do C?digo de Processo Penal, isto porque a pr?pria lei n?
11.340/06, em seu art. 22, ? 4?, disp?e sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no C?digo de
Processo Civil. Depois, porque a finalidade prec?pua das medidas protetivas de urg?ncia ? proteger os
direitos fundamentais da mulher, v?tima de viol?ncia dom?stica, a fim de evitar a continuidade da
agress?o. Exigir-se um procedimento que n?o est? previsto na lei 11.340/06 ? torn?-la invi?vel e
aplic?vel.? ?????????N?o fosse o bastante a previs?o da aplica??o do CPC ao processamento das
medidas protetivas, consigno que foi assegurado ao requerido o contradit?rio e a ampla defesa nos termos
dispostos no artigo 5?, inciso LV, da CF/88, uma vez que ele teve possibilitado o seu direito de apresentar
manifesta??o nos autos, com a produ??o de provas, etc. N?o h?, portanto, que se negar o pleno
cabimento da ado??o ao procedimento disposto na lei adjetiva civil nas medidas protetivas, como
consect?rio l?gico da sequ?ncia de atos ap?s a decis?o liminar, mormente porque algumas medidas,
como por exemplo, a presta??o de alimentos, a restri??o ou suspens?o de visitas aos dependentes
menores, direitos relativos a bens, suspens?o de procura??es, etc, dizem respeito exclusivamente a
mat?ria civil. ?????????Ademais, a n?o h? nos autos nenhum preju?zo para o requerido, com a ado??o
do presente procedimento, de modos que n?o h? que ser declarado nenhuma nulidade. ?????????Em
conson?ncia com esse entendimento, o Tribunal de Justi?a do Estado do Par? j? se posicionou favor?vel
acerca da natureza jur?dica das medidas protetivas: EMENTA: APELA??O CRIMINAL - LEI MARIA DA
PENHA - PROCEDIMENTO DE CONCESS?O DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URG?NCIA INEXIST?NCIA DE A??O PENAL - PRINC?PIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE AUS?NCIA DE M?-F? DA RECORRENTE. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n? 11.340/2006,
observados os requisitos espec?ficos para a concess?o de cada uma, podem ser pleiteadas de forma
aut?noma para fins de cessa??o ou de acautelamento de viol?ncia dom?stica contra a mulher,
independentemente da exist?ncia, presente ou potencial, de processo-crime ou a??o principal contra o
suposto agressor. 2. Nessa hip?tese, as medidas de urg?ncia pleiteadas ter?o natureza de cautelar c?vel
satisfativa, n?o se exigindo instrumentalidade a outro processo c?vel ou criminal, haja vista que n?o se
busca necessariamente garantir a efic?cia pr?tica da tutela principal. "O fim das medidas protetivas ?
proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da viol?ncia e das situa??es que a favorecem.
N?o s?o, necessariamente, preparat?rias de qualquer a??o judicial. N?o visam processos, mas pessoas"
(DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justi?a. 3? ed. S?o Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2012). Precedente do STJ. 3. Ausente a m?-f? da recorrente ou um eventual erro grosseiro, por se tratar
de mat?ria controvertida nos tribunais quanto a aplica??o do princ?pio da fungibilidade, as decis?es em
medidas protetivas da Lei n? 11.340/2006 devem ser combatidas por recurso c?vel (por exemplo, o agravo
de instrumento), conforme precedentes de alguns Tribunais P?trios. 4. N?o sendo caso de processo
criminal, neste momento, n?o h? como admitir o inadequado recurso de apela??o penal e prudente ?
ENCAMINHAR OS AUTOS PARA REDISTRIBUI??O A UM DOS MEMBROS DE UMA DAS COLENDAS
C?MARAS C?VEIS ISOLADAS, FICANDO A CRIT?RIO DO RELATOR SORTEADO, RECEB?-LO OU