TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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Tendo sido apresentada documentação comprobatória da sucessão, há de ser deferido o pedido de
liberação dos valores da conta do de cujus, pois os requerentes são herdeiros necessários, nos moldes do
art. 1.829, I do CC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a
expedição de alvará judicial, autorizando que os requerentes ROSANA RODRIGUES ADELINO, RG nº
5842151 PC-PA e inscrita no CPF nº 963.428.892-87; KELBER BUENO DA SILVA JUNIOR, RG nº
7352254 PC-PA e inscrita no CPF nº 053.555.802- 38, representado por sua mãe RITA DA COSTA
CUNHA, brasileira, portadora do RG nº 5596403, CPF nº 896.125.402- 25; LUCAS CUNHA DA SILVA, RG
nº 7990343 PC-PA e inscrito no CPF nº052.262.582-75; e JOÃO VITOR DA COSTA SILVA, RG nº
7352250 PC-PA e inscrito no CPF nº053.556.122-96 a sacar os valores constantes de titularidade do
falecido em conta vinculada de FGTS e PIS/PASEP 2096043295-1 perante a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
Serve a sentença, por cópia digitada, como alvará, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB,
que poderá ser entregue diretamente à parte, para que esta diligencie junto aos bancos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa independentemente de novo despacho.
Suspensa a exigibilidade das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora mediante publicação em DJE.
Xinguara/PA, 22 de fevereiro de 2021.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
Juiz de Direito
Número do processo: 0800032-09.2020.8.14.0065 Participação: REQUERENTE Nome: M. V. D. C.
Participação: ADVOGADO Nome: LAYLLA SILVA MAIA OAB: 18649/PA Participação: REQUERIDO
Nome: D. R. D. C. Participação: ADVOGADO Nome: WALTEIR GOMES REZENDE OAB: 8228/PA
Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO VIEIRA NORONHA OAB: 28912/PA Participação: FISCAL DA
LEI Nome: P. M. P. D. E. D. P.
0800032-09.2020.8.14.0065
[Fixação, Dissolução, Violência Doméstica Contra a Mulher]
DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLLA SILVA MAIA - PA18649-A
DECISÃO
i) Em análise dos autos, observo que o caso em tela comporta autocomposição das partes, havendo nos
autos requerimento para designação de audiência de conciliação e mediação.
Destarte, muito embora a anterior audiência de conciliação tenha sido postergada por este Juízo por conta
da impossibilidade de sua realização ante a pandemia de COVID-19, constato que, no presente, já existe a